Decreto-Lei n.º 113/2000, de 04 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 113/2000 de 4 de Julho Realizando-se em 2000 os Jogos Olímpicos de Sidney, considera-se oportuno assinalar esta efeméride e a participação de Portugal com a emissão de uma moedacomemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa dos Jogos Olímpicos de Sidney, com o valor facial de 200$00.

2 - A moeda referida no número anterior é fabricada em duas ligas com diâmetro exterior de 28mm, peso de 9,8g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3mm de diâmetro, de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 1,5%, e por uma coroa circular externa de liga de cobre, alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% de alumínio e mais ou menos 0,5% de níquel.

Artigo 2.º 1 - A moeda apresenta na gravura do anverso, na parte central da composição, os anéis olímpicos simbolizando os cinco continentes, encimados pela cúpula da Ópera e Sidney e, na coroa circular exterior, a legenda 'JOGOS OLÍMPICOS SIDNEY 2000'.

2 - A moeda apresenta, na gravura do reverso, no círculo central, o valor facial de 200$00, as quinas do Escudo Português, o facho simbolizando o espírito olímpico e, na coroa circular exterior, a legenda 'REPÚBLICA PORTUGUESA' e a data '2000'.

Artigo 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 203000000$00.

Artigo 4.º Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar, na mesma liga bimetálica...

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