Decreto-Lei n.º 168/97, de 04 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 168/97 de 4 de Julho A recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, veio repor em vigor o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Tendo-se consciência de que a revisão deste último diploma corresponde a uma necessidade sentida unanimemente por todos os intervenientes na actividade por ele regulada, procurou-se, em colaboração com a Federação dos Restaurantes, Cafés e Similares e demais associações patronais e sindicais do sector, definir um regime que, por um lado, tenha presente as especificidades das actividades abrangidas, e, por outro, defina regras que permitam a defesa do consumidor e da qualidade da oferta.

Reconhecendo-se que as actividades de restauração e de bebidas tiveram no último decénio uma evolução muito profunda, desenvolvendo actualmente inúmeras formas de prestação de serviços que as separam de forma clara das actividades com carácter turístico, optou-se por definir o regime do licenciamento e funcionamento dos respectivos estabelecimentos num diploma autónomo.

De acordo com esta orientação, o presente diploma regula essencialmente a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos destinados a prestar serviços de restauração e de bebidas.

Com o objectivo de simplificar as relações entre os interessados e as câmaras municipais responsáveis pelo licenciamento dos estabelecimentos, prevê-se que exista apenas uma licença para a abertura dos mesmos, emitida pela câmara municipal competente, a qual substitui todas as actualmente exigidas.

Assim, extingue-se a licença policial dos governos civis, cuja intervenção, nos casos considerados justificados, passa a processar-se ao nível da apreciação do pedido de licenciamento, tornando mais simples a relação entre os interessados e a Administração.

O processo de licenciamento, que continua a ser da competência das câmaras municipais, passa a ser organizado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que regula o licenciamento das obras particulares, designadamente no que respeita aos prazos fixados para as decisões camarárias que se mantiveram inalterados.

Na mesma perspectiva de simplificação, estabelece-se um regime inovador no que respeita à abertura dos empreendimentos, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem prisioneiros das peias burocráticas, caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.

Tendo em vista adequar o quadro legal à realidade, os estabelecimentos de restauração e de bebidas deixam de estar normalmente sujeitos a classificação, visto estar demonstrado que esse condicionalismo era desprovido, na prática, de relevância e criava equívocos no consumidor.

Procurou-se, porém, salvaguardar as condições mínimas de funcionamento dos estabelecimentos, fazendo-se intervir em simultâneo no acto preparatório da emissão da 'licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas' as autoridades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e a respectiva Federação, atribuindo-se aos presidentes das câmaras competência para os convocar.

De acordo com o princípio de que a manutenção da qualidade e características dos estabelecimentos não interessa apenas às entidades oficiais, instituiu-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos estabelecimentos.

Nesta medida, faz-se intervir também na classificação dos estabelecimentos representantes dos órgãos regionais e locais de turismo e da respectiva Federação.

Para salvaguarda dos interesses dos particulares, criou-se um processo inovador, permitindo uma apreciação técnica das decisões tomadas nestas matérias com as quais os interessados não concordem.

Por outro lado, prevêem-se formas de participação das entidades locais na preservação da qualidade da oferta turística portuguesa, podendo a Direcção-Geral do Turismo delegar nos órgãos regionais e locais de turismo algumas das suas competências. Pode assim dizer-se que se está perante um primeiro passo para uma futura descentralização da intervenção da administração central, se a prática vier a confirmar as virtualidades que o princípio contém.

De acordo com a orientação definida pelo presente diploma, os requisitos mínimos exigidos correspondem àqueles elementos que se consideram básicos para o exercício das actividades.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Estabelecimentos de restauração e de bebidas 1 - São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele.

2 - São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.

3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.

4 - Os estabelecimentos referidos nos n.º 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

5 - Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de estabelecimentos referidos nos números anteriores são definidos em regulamento próprio.

6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

CAPÍTULO II Instalação SECÇÃO I Regime aplicável Artigo 2.º Instalação Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.

Artigo 3.º Regime aplicável 1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - No pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido.

SECÇÃO II Pedido de informação prévia Artigo 4.º Consulta ao governador civil 1 - No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a câmara municipal, no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, deve consultar o governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, a fim de este se pronunciar quanto à sua localização e aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar, remetendo-lhe para o efeito os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do estabelecimento.

2 - O governador civil deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção da documentação.

3 - O parecer emitido pelo governador civil no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento do estabelecimento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente pela câmara municipal da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.

4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.

Artigo 5.º Prazo para a deliberação No caso previsto no artigo anterior, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.

SECÇÃO III Licenciamento da construção Artigo 6.º Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros 1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece sempre de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.

3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.

4 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.

Artigo 7.º Parecer do governador civil 1 - No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal solicitar ao governador civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do...

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