Decreto-Lei n.º 169/97, de 04 de Julho de 1997

Decreto-Lei n.º 169/97 de 4 de Julho Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, constitui o afloramento de uma tendência no sentido da introdução de novos produtos turísticos que se desenvolvem no espaço rural.

No entanto, embora o seu preâmbulo se refira ao turismo no espaço rural, o diploma veio a regular apenas um novo segmento turístico, conhecido por turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo.

Com o presente diploma procura-se lançar as bases do enquadramento legal das actividades a desenvolver no âmbito do turismo no espaço rural, por forma que esse desenvolvimento se processe preservando ou recuperando o património natural, paisagístico, cultural, histórico e arquitectónico das regiões onde se insere.

Por outro lado, com o quadro legal definido, procura-se que o aparecimento dessas iniciativas não sirva para destruir as características das regiões, embora prevendo que as instalações a elas destinadas preencham os requisitos mínimos de comodidade esperados pelos visitantes. Na perspectiva de que o turismo no espaço rural deve incentivar o contacto entre os visitantes e as populações, prevê-se que as explorações tenham, na medida do possível, natureza familiar.

Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendimento das populações locais e criando condições para o crescimento da oferta de emprego e fixação das ditas populações.

De acordo com os objectivos que se pretendem alcançar, integram-se no novo regime os hotéis rurais, o turismo de aldeia, as casas de campo e os parques de campismo rural, tornando mais claro o tipo de exploração e o seu carácter familiar e de actividade complementar dos seus donos.

Por último, consideram-se elementos integrantes do turismo no espaço rural as actividades que visam a divulgação das características e tradições regionais, designadamente o seu património, os itinerários temáticos, o folclore, etc.

Estas actividades, que podem constituir uma forma importante da divulgação do património nacional nas suas diversas vertentes, são seguramente elementos complementares da nossa oferta turística, cujo aparecimento importa incentivar.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações patronais e os sindicatos do sector e o Instituto do Consumidor e as associações do consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Noção Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

Artigo 2.º Instalações As instalações onde se desenvolve o turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.

Artigo 3.º Zonas rurais Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.

Artigo 4.º Âmbito 1 - O turismo no espaço rural compreende os serviços de hospedagem prestados nas seguintes modalidades: a) Turismo de habitação; b) Turismo rural; c) Agro-turismo; d) Turismo de aldeia; e) Casas de campo.

2 - Integram-se ainda no turismo no espaço rural as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais, e sejam declaradas de interesse para o turismo.

3 - Consideram-se empreendimentos turísticos no espaço rural os hotéis rurais e os parques de campismo rural.

Artigo 5.º Regulamentação 1 - As características e os requisitos das instalações destinadas ao turismo no espaço rural, bem como os do seu funcionamento, são definidos em decreto regulamentar.

2 - As condições da declaração de interesse para o turismo para as actividades de animação ou diversão se considerarem integradas no turismo no espaço rural são estabelecidas no regulamento a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II Modalidades de serviço de hospedagem Artigo 6.º Turismo de habitação 1 - Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e casas apalaçadas.

2 - O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.

Artigo 7.º Turismo rural 1 - Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem prestado a turistas em casas...

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