Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 187/95 de 27 de Julho O presente diploma integra-se no conjunto vasto de legislação que concretiza uma profunda reestruturação do sector eléctrico nacional, no âmbito da qual o sistema eléctrico se compõe de dois subsistemas principais: o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), organizado em termos de prestação de um serviço público, e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.

No âmbito do SEP, a existência de várias entidades, seja a entidade detentora da concessão de exploração da actividade de transporte, sejam as entidades titulares das actividades de produção e distribuição de energia eléctrica, cria a necessidade de estabelecer mecanismos de relacionamento comercial que assegurem a transparência e não discriminação.

Por outro lado, a existência, em simultâneo, de um sistema que funciona segundo uma lógica de mercado, o SENV, exige a criação de condições que assegurem uma coexistência equilibrada e transparente entre os dois sistemas.

Considera o Governo que a concretização de ambos os objectivos requer o estabelecimento de mecanismos explícitos de regulação, conduzidos por uma entidade com marcadas características de independência, por forma a suscitar a desejada confiança nos operadores do mercado e a criar um quadro regulamentar estável e equilibrado.

Nestes termos, é criada a entidade que será responsável pelo estabelecimento desses mecanismos de regulação, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, e são estabelecidas as regras relativas à sua constituição, organização e funcionamento, sendo de destacar o mandato dos membros do conselho de administração e a representação alargada dos interesses sociais envolvidos no sector eléctrico, tanto no conselho consultivo como no conselho tarifário da nova entidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma cria, nos termos previstos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, adiante designada por Entidade Reguladora, e estabelece as disposições relativas à sua organização e funcionamento.

Artigo2.° Natureza e finalidade 1 - A Entidade Reguladora é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

2 - A Entidade Reguladora rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus estatutos, pela demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

3 - Os actos da Entidade Reguladora estão sujeitos a tutela, nos termos previstos no presente diploma.

4 - Os actos e contratos da Entidade Reguladora não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo3.° Objectivos A Entidade Reguladora, no exercício das suas competências, visa os seguintes objectivos: a) Garantir a existência de condições que permitam ao SEP satisfazer de forma eficiente a procura de energia eléctrica dos clientes do referido Sistema; b) Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento; c) Garantir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e aos titulares de licença vinculada de distribuição e de produção de energia eléctrica a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças; d) Fomentar a concorrência onde exista potencial para melhoria da eficiência com que são desempenhadas as actividades do sector eléctrico; e) Assegurar que as regras de regulação sejam objectivas, de modo que as relações comerciais entre os operadores sejam conduzidas de uma forma transparente; f) Contribuir para a existência de condições que induzam a uma utilização eficiente da energia eléctrica.

CAPÍTULO II Competências da Entidade Reguladora SECÇÃO I Competências da Entidade Reguladora em relação ao SEP Artigo4.° RegulamentoTarifário 1 - Compete à Entidade Reguladora, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, a preparação e emissão do Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho.

2 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelos detentores de licenças vinculadas de distribuição a outros detentores de licenças ou a clientes, devendo, nomeadamente, definir: a) A metodologia a usar na formulação das tarifas; b) A determinação da informação económica, contabilística e outra usada para formular as tarifas; c) A estrutura das tarifas e o modo como essa estrutura pode ser alterada; d) Os mecanismos a adoptar para assegurar o cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho; e) O nível das tarifas de referência e a sua evolução futura; f) Os procedimentos a adoptar na fixação das tarifas; 3 - A Entidade Reguladora estabelece periodicamente, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, ouvida a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, os valores das tarifas e preços a aplicar, nos termos do disposto no número anterior, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.' série, bem como à sua divulgação através de brochuras.

4 - O valor global resultante da aplicação das tarifas e preços, estabelecidas nos termos do número anterior, a clientes finais em baixa tensão (BT), não pode, em cada ano, ter aumentos superiores à taxa de inflação esperada para esse ano.

5 - Sempre que a aplicação dos mecanismos para a formulação e fixação das tarifas e preços a clientes finais em BT conduzam o valor global dessas tarifas e preços a uma taxa de aumento superior à taxa de inflação esperada, o valor dos custos não reflectidos nessas tarifas e preços pode ser repercutido, sem prejuízo do disposto no número anterior, nas tarifas e preços dos anos seguintes, num máximo de cinco.

6 - O Regulamento Tarifário estabelece os mecanismos necessários à aplicação do disposto no número anterior.

7 - Nos casos em que se verifique que, mediante a aplicação do disposto no número anterior, não é possível reestabelecer o equilíbrio económico-financeiro das entidades objecto de regulação dentro do prazo fixado no n.° 5, pode o Ministro da Indústria e Energia definir por despacho a aplicação extraordinária de tarifas e preços que excepcionem o disposto no n.° 4.

8 - Os valores das tarifas e preços a que se refere o n.° 3 devem ser publicados até 15 dias antes da data de início da sua aplicação.

Artigo5.° Regulamento da Qualidade de Serviço 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 182/95, de 27 de Julho, compete à Entidade Reguladora a preparação de uma proposta para as disposições de natureza comercial do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como a sua integral aplicação.

2 - Na preparação da proposta prevista no número anterior, a Entidade Reguladora deve consultar a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.

3 - A Entidade Reguladora pode determinar que a entidade...

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