Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 175/95 de 21 de Julho Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem; Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização; Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais; Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo25.° [...] 1 - .....................................................................................................................

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