Decreto-Lei n.º 152/95, de 01 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 152/95 de 1 de Julho O Governo, no âmbito dos programas de modernização da economia portuguesa e de desenvolvimento regional, implementou nos últimos anos medidas de apoio aos jovens empresários.

O êxito de tais medidas, o nível de dinamização e empenhamento, os contributos para a competitividade da economia e para a criação de pequenas e médias empresas justificam, na sequência do ocorrido com o Fundo de Apoio à Iniciativa dos Jovens Empresários, criado em 1986, com sucessivas edições até 1992, e do Sistema de Incentivos aos Jovens Empresários, aprovado pela Portaria n.° 606-A/93, de 28 de Junho, a criação de um novo sistema.

Com efeito, este diploma, que criou um sistema estabilizado de incentivos e condições especiais de acesso ao financiamento, previu expressamente o seu alargamento e aprofundamento em ordem à criação de um quadro integrado de apoios a jovens empresários.

Esta evolução torna-se agora possível no âmbito do novo Quadro Comunitário de Apoio em articulação com os programas operacionais previstos para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

Assim, em articulação com estes programas operacionais, designadamente o PEDIP II, o PAIEP 2, o PROCOM, o SIR, o SIFIT III, os programas regionais aplicáveis às Regiões Autónomas e o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local e outros instrumentos financeiros que venham a ser criados para apoio a pequenos projectos no âmbito das iniciativas comunitárias e no quadro dos diversos departamentos governamentais, procede-se à criação do Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários (SIJE), o qual consagra uma diversidade de instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio, de forma a estimular o acesso à função empresarial através de iniciativas dirigidas à comunidade e a promover a criação de empresas e de emprego, cujos desígnios são igualmente extensivos aos jovens das comunidades portuguesas no mundo, criando-se para o efeito os mecanismos que lhes permitam candidatar-se ao SIJE.

A aplicação deste sistema integrado vai permitir assim que um maior número de jovens inicie uma actividade empresarial, tornando-os deste modo os agentes da modernização e renovação do tecido económico e empresarial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito e objectivos 1 - É criado, no âmbito do território nacional, o Sistema Integrado de Incentivos a Jovens Empresários, adiante designado por SIJE ou Sistema.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 3, o SIJE tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação, expansão, modernização, internacionalização e reforço dos factores de competitividade de empresas cujo capital e gestão sejam maioritariamente detidos por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, à data de apresentação da candidatura, e que se integrem nas seguintes áreas: Indústria; Comércio e serviços; Turismo e animação cultural; Artesanato; Ambiente; 3 - No sector do comércio, e no caso de projectos de investimento que visem a criação de unidades comerciais, apenas são susceptíveis de apoios os que se situem em zonas a determinar em regulamento.

Artigo2.° Incentivos 1 - O Sistema contempla um conjunto de instrumentos financeiros e infra-estruturas de apoio que assumem as seguintes formas: a) Subvenção não reembolsável, assumindo a forma de subvenção financeira directa, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das despesas elegíveis do projecto de investimento inicial ou de projectos autónomos de reorganização de estratégias de competitividade das empresas; b) Empréstimo, à taxa de juro...

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