Decreto-Lei n.º 201/94, de 22 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.º 201/94 de 22 de Julho O Decreto-Lei n.º 130186, de 7 de Junho, aprovou a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), consagrando a investigação científica como um dos seus quatro domínios fundamentais e estabelecendo a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT) e o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia como órgãos de cúpula dessa área de actuação.

Por seu turno, a reestruturação da JNICT, operada pelo Decreto-Lei n.º 374/89, de 21 de Outubro, que foi precedida da publicação da Lei n.º 91/88, de 13 de Agosto, sobre a investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico, trouxe para este serviço maior responsabilidade na coordenação e execução da política de ciência e tecnologia.

Finalmente, desde 1988 o sistema científico e tecnológico nacional evoluiu de tal forma que se tornou necessário repensar a organização estrutural e funcional resultante da alteração então operada.

Na realidade, em termos de gestão financeira do sistema, a JNICT administra hoje valores oito vezes superiores aos administrados no ano da sua reestruturação, para o que contribuiu a gestão dos grandes programas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico apoiados pelos fundos estruturais e, bem assim, os programas de I&D nacionais suportados por verbas do orçamento PIDDAC, de que são exemplo o Programa Ciência do primeiro Quadro Comunitário de Apoio e o Programa STRIDE, bem como a nível nacional, o Programa Mobilizador, o Programa Base e o Programa de Formação e Mobilidade dos Recursos Humanos.

Por outro lado, a JNICT tem intervenção fundamental nas relações internacionais de Portugal com outros países e organizações internacionais, especialmente com a Comunidade Europeia, no plano da investigação científica e tecnológica.

Para além dessas atribuições, é hoje reconhecida a necessidade de disponibilização, em tempo útil e com a maior eficácia, da informação científica e técnica à comunidade científica e tecnológica, fazendo uso de meios já disponíveis no mercado.

Doutra parte, deve assinalar-se a responsabilidade pela coordenação da investigação científica universitária, decorrente da extinç1[o do Instituto Nacional de Investigação Científica, que significou o início da reestruturação dos serviços de investigação científica e tecnológica sob tutela do MPAT.

Com o presente diploma dá-se continuidade à reestruturação então iniciada, reorganizando-se a JNICT, por forma a adequar a estrutura material e humana à correcta gestão do sistema, para o que se modifique a estrutura de órgãos e serviços.

Procura-se com este novo, modelo, de que resulta uma estrutura mais ligeira potenciar a operacionalidade das funções de financiamento das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, de gestão dos programas de formação avançada de recursos humanos e das acções de apoio geral ao sistema científico e tecnológico.

A JNICT está sujeita à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende.

Em particular, visam-se a intervenção nas áreas do estudo, do planeamento e da informação estatística sobre C&T, além das. funções de coordenação e apoio, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a toda a cooperação científica e tecnológica internacional de âmbito bilateral ou multilateral, incluindo a ligação aos programas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico realizados no âmbito da União Europeia, às organizações científicas internacionais e aos programas científicos da OTAN.

A assunção pela JNICT das funções até aqui exercidas pela Comissão Permanente INVOTAN e pela Comissão Permanente para a Cooperação Científica e Técnica com as Comunidades Europeias e a OCDE (COCEDE) determina a extinção dessas comissões.

Por outro lado, a extinção, no quadro da JNICT, da. carreira de investigação resulta da concentração de esforços no que são as verdadeiras funções da Junta, não parecendo fazer muito sentido a existência simultânea de funções de coordenação com as de investigação, mais próprias de outros serviços para isso vocacionados.

Além disso, o reconhecimento da necessidade de meios eficazes de disponibilização da informação científica e técnica, como elemento essencial ao desenvolvimento do sistema científico nacional, aconselha, embora no âmbito da JNICT, uma certa autonomização dessas funções, com estrutura ligeira e meios técnicos automatizados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, adiante designada JNICT, é o serviço de apoio ao Governo na concepção e concretização da política científica e tecnológica nacional, cabendo-lhe planear, coordenar e fomentar o sistema científico e tecnológico nacional, em conjugação com as políticas sectoriais de ciência e tecnologia.

2 - A JNICT é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º Tutela A JNICT está sujeita à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende: à) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linha prioritárias de actuação da JNICT; b) A aprovação dos projectos de orçamento e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais; c) A política geral de preços dos serviços prestados; d) A aprovação da participação da JNICT no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;..

  1. A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bem imóveis; f) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção; g) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

    Artigo 3.º Atribuições São atribuições da JNICT:

  2. Apoiar e fomentar a investigação fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico em todas as unidades do sistema científico e tecnológico nacional, designadamente nos estabelecimentos de ensino superior, nos serviços públicos, nas instituições particulares de investigação e nas empresas; b) Realizar os estudos necessários à definição da política nacional de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT); c) Propor as Unhas gerais de financiamento público de IDT a incluir no Orçamento do Estado, em colaboração com as entidades competentes; d) Elaborar e acompanhar os planos plurianuais de IDT; e) Financiar programas de investigação ou de formação de investigadores; f) Colaborar com departamentos governamentais no estudo e acompanhamento, das actividades científicas e tecnológicas de interesse nacional; g) Apoiar o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, na orientação da representação nacional nos organismos internacionais tendentes a promover a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia (C&T), bem como nas relações bilaterais neste domínio; h) Assegurar a recolha, o tratamento e a distribuição da documentação científica e técnica solicitada pela comunidade científica e tecnológica, designadamente através de ligações a centros e redes de documentação e informação nacionais e estrangeiros; i) Promover e participar no desenvolvimento das estruturas, redes e sistemas de informação científica e técnica e na aplicação de novas tecnologias ao tratamento e difusão da informação.

    CAPÍTULO II Órgãos e serviços...

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