Decreto-Lei n.º 195/94, de 19 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 195/94 de 19 de Julho O plano de desenvolvimento regional, corporizando os apoios do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1994 a 1999, prevê uma intervenção operacional no âmbito da energia, co-financiada pelo Fundo de Desenvolvimento Regional (FEDER), integrando as medidas relativas à introdução do gás natural, às infra-estruturas de produção de energia eléctrica através de fontes renovadas e aos incentivos à utilização racional de energia e à assistência técnica.

No contexto do QCA agora aprovado, os aspectos organizacionais assumem particular importância no funcionamento dinâmico da gestão, do acompanhamento e do controlo de execução das intervenções operacionais.

Importa, pois, proceder à sua regulamentação, definindo a sua estrutura, forma e meios de actuação, adequados a cada uma daquelas intervenções.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e entidades beneficiárias Artigo 1.° Objecto e âmbito Pelo presente diploma é criado, nos termos do disposto na Decisão n.° 94/366/CE, da Comissão, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, o Programa Energia, adiante também designado abreviadamente 'Programa', aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Artigo 2.° Objectivo do Programa 1 - O Programa tem por objectivo propiciar a diversificação em matérias-primas energéticas e melhorar a segurança de aprovisionamento nacional, nomeadamente pela diminuição da dependência do petróleo, pelo fomento da utilização dos recursos energéticos endógenos e pela utilização mais eficiente da energia, contribuindo para a melhoria da competitividade da economia portuguesa e para a redução dos problemas ambientais.

2 - O Programa desenvolve-se através das seguintes grandes áreas de intervenção: a) Reforço das infra-estruturas energéticas de serviço público de gás natural e de electricidade; b) Aproveitamento do potencial de recursos energéticos endógenos; c) Promoção e apoio ao investimento em eficiência energética; d) Acções de natureza voluntarista.

Artigo 3.° Sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista A prossecução do objectivo do Programa concretiza-se através de: a) Regimes de apoio às infra-estruturas públicas, ou equiparadas, de gás natural e de electricidade e às infra-estruturas públicas, ou equiparadas, que aproveitem recursos energéticos endógenos; b) Sistema de incentivos destinado ao aproveitamento de recursos energéticos endógenos, que não sejam infra-estruturas públicas ou equiparadas, e à eficiência energética; c) Acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

Artigo 4.° Entidades beneficiárias 1 - Podem ser entidades beneficiárias do Programa: a) As empresas concessionárias do transporte e distribuição de gás natural ou seus gases de substituição e as empresas concessionárias ou detentoras de licença de produção, transporte ou distribuição de electricidade, no que concerne ao regime referido na alínea a) do artigo anterior; b) As empresas e demais entidades previstas no diploma que estabelece o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, no que concerne aos incentivos previstos na alínea b) do artigo anterior; c) Quaisquer entidades singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, para as acções previstas na alínea c) do artigo anterior.

2 - As entidades que se candidatem conjuntamente deverão designar, de entre elas, um representante, o qual...

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