Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho de 1994

Decreto-Lei n.° 190/94 de 18 de Julho Tendo-se optado por incluir no Código da Estrada apenas as normas jurídicas fundamentais, que, devido ao seu carácter geral, oferecem maiores garantias de estabilidade, torna-se necessário complementá-las com disposições definidoras de atribuições e competências que se caracterizam por uma mutabilidade que as torna passíveis de mais rápida evolução e consequente necessidade de alteração legislativa.

Urge, assim, estabelecer um enquadramento jurídico adequado a questões como a sinalização, o ordenamento e a fiscalização do trânsito, a habilitação para conduzir e a homologação de veículos.

Assinalem-se, finalmente, as novidades na definição dos limites de velocidade em vias urbanas reservadas a automóveis, dos estatutos das escolas de condução, dos centros de exames e dos centros de inspecção.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece as competências para a execução do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, para a sinalização das vias e para o ordenamento e fiscalização do trânsito.

Artigo 2.° Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito incumbe: a) À Direcção-Geral de Viação, por intermédio da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e do pessoal técnico designado para o efeito; b) À Polícia de Segurança Pública e às polícias municipais; c) À Guarda Nacional Republicana; d) Ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e ao pessoal de fiscalização dos municípios, nas estradas, ruas e caminhos municipais.

2 - Cabe à Direcção-Geral de Viação promover a uniformização dos modos e critérios de exercício desta competência pelas entidades acima referidas, produzindo, para o efeito, as necessárias instruções.

Artigo 3.° Ordenamento do trânsito 1 - O ordenamento do trânsito compete: a) À Direcção-Geral de Viação, em todas as estradas nacionais; b) Às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Cabe, ainda, à Direcção-Geral de Viação o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.

3 - A verificação das circunstâncias a...

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