Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 267/93 de 31 de Julho A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido empresarial português.

A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.

Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.

Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.

2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.

Artigo 2.° Competência No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para: a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso; b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial; c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente.

Artigo 3.° Certificado de admissibilidade 1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do...

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