Decreto-Lei n.º 262/93, de 24 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 262/93 de 24 de Julho O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração integral de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Oeste, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 272/83, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos da Região de Turismo do Oeste CAPÍTULO I Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações, postos de turismo e de informações Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo do Oeste é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo do Oeste é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a)Alenquer; b) Arruda dos Vinhos; c)Bombarral; d)Cadaval; e) Caldas da Rainha; f)Lourinhã; g)Óbidos; h)Peniche; i) Rio Maior; j) Sobral de Monte Agraço; l) Torres Vedras; 2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.° Atribuições 1 - À Região de Turismo do Oeste incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo: a) Elaborar os planos de acção turística da Região; b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas, sob o ponto de vista turístico, e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional; f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.° Sede 1 - A Região de Turismo do Oeste tem a sua sede na Vila de Óbidos.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da área da Região de Turismo, por deliberação da comissão regional tomada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 5.° Delegações 1 - A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva.

2 - As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique, ou por razões de desconcentração administrativa.

3 - O funcionamento das delegações será coordenado por um vogal da comissão executiva.

Artigo 6.° Postos de turismo e de informações 1 - A comissão regional poderá deliberar criar postos de turismo e de informações, em qualquer local sito na área da Região sob proposta da comissão executiva.

2 - A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais, em locais sitos na área da Região, fixando-lhe, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento.

CAPÍTULO II Órgãos da Região de Turismo Artigo 7.° Órgãos São órgãos da Região de Turismo do Oeste: a) A comissão regional; b) A comissão executiva.

SECÇÃO I Disposições comuns aos órgãos Artigo 8.° Funcionamento 1 - As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes estatutos e o disposto do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.° Actas 1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.° Executoriedade das deliberações As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 11.° Dissolução dos órgãos da Região de Turismo 1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos: a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades; b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades; c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais; d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável; e) Quando nos prazos legais não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável; f) Quando nos prazos legais não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável; g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto; h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva, decorridos mais de 60 dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos; 2 - Os casos de dissolução previstos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior deverão ser apurados em inquérito ou sindicância.

3 - A dissolução será ordenada por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo, na qual será designada uma comissão administrativa, que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos...

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