Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 260/93 de 23 de Julho Volvida cerca de uma dezena e meia de anos sobre a vigência do modelo de organização administrativa concebida para os centros regionais de segurança social, com aplicação plena na última dezena de anos em todos eles, a par da identificação de apreciável número de aspectos positivos, uma avaliação crítica e objectiva de tal modelo conduz ao claro reconhecimento de que é chegado o tempo oportuno para a sua reestruturação.

A necessidade e a oportunidade de operar uma reforma inovadora da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social filiam-se em duas ordens de razões essenciais: uma que se refere à dinâmica da evolução interna do próprio sector, particularmente expressiva desde o início da segunda metade dos anos 80; outra que se prende com a evolução de envolventes externas ao sector da segurança social.

Com efeito, no plano interno, a necessidade de adaptação constante à transformação das realidades sócio-económicas do País e às novas exigências operativas na realização dos fins da segurança social perfilou-se na origem da criação, por sucessivos diplomas avulsos, de elevado número de novos serviços em todos os centros regionais, por vezes com sacrifício da desejável coerência de conjunto e quase sempre com efeitos perniciosos em termos de crescente distorção da matriz orgânica de que se partiu, mas também em termos de agravamento das assimetrias relativas da implantação geográfica dos recursos humanos do sector. À luz de inafastáveis imperativos de racionalidade gestionária e redução de custos, os inconvenientes apontados constituiriam, por si, motivo bastante para o inadiável repensar das estruturas orgânica e funcional das referidas instituições de segurança social.

Existe, porém, um outro fundamento particularmente relevante e que diz respeito ao sistema informático que foi sendo implantado nos centros regionais. De facto, o esforço de informatização desencadeado a partir dos finais da primeira metade dos anos 80, na ausência de ajustado plano director, nasceu inquinado de claro risco de pulverização e dispersão da implantação de equipamentos, agravado pelas dificuldades técnicas de conexão das numerosas bases de dados distritais e destas com bases de dados de âmbito nacional. Os progressos tecnológicos entretanto operados, e principalmente as exigências de rentabilização dos investimentos efectuados e a realizar neste domínio, sugerem os rumos do combate à dispersão e desperdício de recursos, mediante a estruturação de bases de dados de âmbito regional, articuladas com as de âmbito sub-regional e local, ligados entre si e com as bases especializadas de âmbito nacional.

No que se refere à evolução de envolventes externas com incidências na segurança social, cumpre destacar o significado prático das tendências que, em bases inovadoras ou pela via de reestruturações orgânicas, vêm apontando para a implantação regionalizada de um crescente número de serviços correspondentes a áreas sectoriais com os quais, por sua vez, o sector da segurança social mantém laços de relacionamento operativo da maior relevância e que importa desenvolver e reforçar a nível regional.

Propondo-se criar condições para que o sector da segurança social possa assegurar um contributo mais eficaz frente ao desafio da melhoria da qualidade da Administração Pública na realização de direitos sociais fundamentais, o presente diploma procura combinar equilibradamente um claro intuito de desconcentração do sistema de segurança social com a política de descentralização, mediante a implantação, em cada uma das cinco áreas regionais definidas, de um centro regional de segurança social que reveste a natureza de instituto público, do tipo serviço personalizado, cujo aparelho orgânico-funcional integra uma rede coerente de serviços que vão da sede da região ao nível sub-regional e local, projectando-se abertamente no objectivo de aproximação daquele sistema a toda a população, tanto mais quanto a ampla malha de serviços locais se alarga, com frequência, a nível inframunicipal.

A redução de 18 para 5 instituições desconcentradas de segurança social, ao mesmo tempo que visa garantir maior eficácia à gestão dos regimes de segurança social e ao exercício da acção social, assegurando melhor aproveitamento de recursos humanos e técnicos, e reduzir custos de administração, destina-se a promover e facilitar a articulação intersectorial de esforços e medidas operativas a nível regional, contando, além dos da sede, com o contributo relevante dos serviços de âmbito sub-regional e local, constituindo esta a principal inovação do diploma.

No sentido de responder às injunções que decorrem destes processos, o presente diploma visa promover, a par da plena prossecução dos objectivos que constituem a razão de ser do sistema de segurança social, uma maior racionalização da utilização dos recursos disponíveis. Para esse efeito, apontam-se vias inovadoras na organização e na gestão dos centros de segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.° Natureza jurídica 1 - Os centro regionais de segurança social, adiante designados por centros regionais, são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os centros regionais funcionam sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.° Sede e âmbito territorial 1 - A sede e o âmbito territorial dos centros regionais são os seguintes: a) O Centro Regional de Segurança Social do Norte tem sede no Porto e abrange os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; b) O Centro Regional de Segurança Social do Centro tem sede em Coimbra e abrange os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; c) O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo tem sede em Lisboa e abrange os distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém; d) O Centro Regional de Segurança Social do Alentejo tem sede em Évora e abrange os distritos de Beja, Évora e Portalegre; e) O Centro Regional de Segurança Social do Algarve tem...

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