Decreto-Lei n.º 257/93, de 16 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 257/93 de 16 de Julho No âmbito da política comunitária para o sector agrícola, a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(92)339, de 17 de Fevereiro, aprovou uma contribuição comunitária para o financiamento do Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola, tendo em vista contribuir para o restabelecimento do equilíbrio entre a produção e as possibilidades do respectivo escoamento.

Por sua vez, o Regulamento n.° 2079/92, de 30 de Junho, desenvolveu os tipos de ajuda já instituídos, designadamente com o objectivo de estabelecer um rendimento adequado aos produtores agrícolas que optassem por cessar a respectiva actividade.

Não sendo desejável que a cessação da actividade ponha termo à formação dos direitos à protecção pela segurança social, designadamente em matéria de reforma por velhice, mostra-se conveniente estabelecer mecanismos apropriados que permitam a manutenção do vínculo contributivo à segurança social dos produtores e dos respectivos trabalhadores agrícolas abrangidos por aquelas medidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos produtores agrícolas, dos familiares que com eles trabalhem nas respectivas explorações, bem como dos trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que sejam abrangidos pelo Programa Operacional de Emparcelamento Rural e Cessação da Actividade Agrícola e do Regulamento (CEE) n.° 2079/92, de 30 de Junho.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas e respectivos familiares e equiparados, bem como os trabalhadores agrícolas ao seu serviço, que cessem ou já tenham cessado a actividade agrícola e recebam, em contrapartida dessa cessação, ao abrigo da aplicação dos regulamentos a que se refere o artigo anterior, subsídios pecuniários substitutivos dos rendimentos do trabalho.

Artigo 3.° Manutenção do enquadramento obrigatório 1 - A cessação da actividade agrícola, nos termos do artigo anterior, não prejudica, quanto aos sujeitos aí previstos, o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem, consoante os casos.

2 - O enquadramento decorrente do disposto no presente diploma cessa a partir do mês em que os produtores ou os trabalhadores agrícolas sejam...

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