Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 254/93 de 15 de Julho Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, foi alterado o regime das empresas em situação de insolvência. A nova legislação, bastante inovadora do ponto de vista substantivo e muito simplificada e transparente do ponto de vista processual, veio enquadrar os processos de recuperação da empresa e de falência.

A figura do administrador judicial, criada pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, no âmbito do processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, foi, no quadro desta modificação de regimes, substituída pela do gestor judicial.

Por outro lado, no âmbito do processo de falência, desapareceram o síndico e o administrador de falências. Em seu lugar, foi instituída uma nova figura, o liquidatário judicial. Pelas funções de que é incumbido e pelo perfil que estas exigem, a figura do liquidatário judicial adequa-se às necessidades inerentes à renovada natureza do processo de falência.

Com efeito, o novo processo foi configurado essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores, quando o tribunal, tenha ou não sido pedida inicialmente a declaração da falência, verifique a inviabilidade económica da empresa durante o processo de recuperação financeira ou até logo no começo deste, ou quando se conclua pelo insucesso da recuperação decretada. O novo estilo de intervenção dos credores retrata bem uma das ideias mestras do novo regime da recuperação da empresa e da falência, que é a do papel proeminente que os titulares dos créditos desempenham em ambos os processos. Nesta perspectiva, a nomeação do gestor e do liquidatário judiciais pelo tribunal deve, sem afastar a possibilidade de a própria empresa se pronunciar sobre a escolha, ter em consideração, preferencialmente, as pessoas indicadas pelos credores. Deste modo se compreende que tenha adquirido carácter supletivo a selecção de gestores e de liquidatários judiciais, com anterioridade relativamente aos processos concretos e independentemente deles, para integrarem listas oficiais, no âmbito das quais o juiz, em momento posterior, pode fazer a sua nomeação.

Na sequência dos artigos 33.° e 133.° do referido Decreto-Lei n.° 132/93, são objectivos do presente diploma a regulamentação do modo de recrutamento para as listas oficiais dos gestores e dos liquidatários...

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