Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 255/93 de 15 de Julho Na esteira das recentes medidas que têm vindo a ser adoptadas por forma a facilitar o acesso à habitação, e numa atitude consentânea com a evolução do mercado imobiliário, urge simplificar o regime de formalização dos contratos de compra e venda de imóveis destinados à habitação com mútuo, com ou sem hipoteca, sempre que a entidade mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação, mas sempre com a preocupação de salvaguarda dos interesses dos intervenientes, da segurança negocial e da certeza jurídica.

De acordo com o estabelecido nos artigos 875.° do Código Civil e 89.° do Código do Notariado, a compra e venda respeitante a imóvel só é válida se for efectuada por escritura pública.

A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontre um meio de conjugar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos com a necessidade de simplificar o grau de formalização dos actos e os procedimentos administrativos.

Este desiderato está subjacente à política do Governo no que concerne à transformação e modernização dos registos e do notariado, globalmente orientada para assegurar e potenciar maiores acréscimos de eficiência e eficácia dos cartórios e das conservatórias, com as inerentes vantagens de melhoria da qualidade dos serviços prestados aos utentes.

Esta é, também, a intenção das presentes soluções, que visam substituir a escritura pública por um documento particular de modelo próprio, não só na compra e venda de habitação com recurso ao crédito concedido por instituição autorizada, mas também em outros negócios jurídicos que normalmente lhe são acessórios.

Pelo presente diploma cria-se um novo regime para a formalização dos contratos de compra e venda, com mútuo, garantido ou não por hipoteca, de prédios urbanos destinados à habitação, contratos esses que geralmente aparecem inter-relacionados e que, sem pôr em causa os valores de certeza e segurança do comércio jurídico imobiliário, possa dar resposta à dinâmica actual.

Estabelece-se, assim, a possibilidade de a transmissão pela via da compra e venda, de prédio urbano destinado à habitação, quando acompanhada de contrato de mútuo, com ou sem hipoteca, em que a entidade mutuante seja uma instituição de crédito, ser efectuada através de documento particular de modelo próprio.

Por outro lado, atendendo à evolução do mercado financeiro e às condições diversificadas dos empréstimos para aquisição de habitação...

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