Decreto-Lei n.º 238/93, de 03 de Julho de 1993

Decreto-Lei n.° 238/93 de 3 de Julho O Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, veio suprir uma lacuna do ordenamento jurídico nacional em matéria de formação profissional para conservadores e notários. Simultaneamente, operou a revisão das normas relativas ao ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado.

As enormes vantagens reveladas pelo sistema ao longo destes três anos de aplicação do diploma não obstam à necessidade de proceder a algumas alterações, ainda que pontuais, perfeitamente compreensíveis dado o seu carácter pioneiro, relacionadas quer com os novos princípios de constituição e desenvolvimento da relação jurídica contratual na Administração Pública quer com a necessidade sentida de aperfeiçoamento de alguns dos mecanismos inovadores nele contemplados.

Como principais medidas consagradas, salienta-se a previsão da celebração pelos auditores dos registos e do notariado, à semelhança, aliás, do que sucede no regime geral, de um contrato administrativo de provimento, mediante o qual iniciarão a sua relação contratual com a Administração Pública com vista à sua formação. Inerente ao estatuto que adquirem mediante tal contrato, a incompatibilidade com o exercício da advocacia ou actividade de solicitador é expressamente declarada no diploma.

Quanto ao funcionamento do curso de extensão universitária, clarifica-se a natureza de uma das provas de selecção e alarga-se a todos os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito e com um mínimo de tempo de serviço a possibilidade de dispensa de prestação daquelas provas.

Em matéria de frequência de estágios prevê-se a atribuição de uma notação qualitativa aos formandos, a qual poderá ser considerada para efeitos de posterior colocação como adjunto e adequa-se a afectação dos estagiários às diversas espécies de repartições, de acordo com as necessidades funcionais dos serviços. A instituição da fase de complemento de formação, que medeia entre a conclusão do estágio e a prestação de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, tem como consequência a eliminação, no decurso do processo de admissão, da figura do auxiliar de conservador e notário, a qual se revelou desnecessária, pois à substituição da designação de auditor para auxiliar e à mudança de estatuto remuneratório não correspondia qualquer alteração de conteúdo funcional benéfico para os serviços.

O concurso de provas públicas passa a ser composto de provas teóricas, além das práticas já previstas, pelo que, em consequência, se reduziu o tempo de duração e se reformulou o âmbito das provas escritas, adequando-as à existência de uma prova oral.

A definição de um conteúdo funcional para os adjuntos vem permitir uma melhor colaboração entre estes e os conservadores e notários, ao mesmo tempo que contribuirá para a respectiva responsabilização profissional.

Como medida moralizadora, prevê-se a obrigatoriedade de reposição das remunerações auferidas pelos auditores durante o período de formação, quando, injustificadamente, não completem o processo de ingresso na carreira de conservadores ou notários ou da mesma se desvinculem nos primeiros cinco anos.

No processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado, a principal modificação consiste na eliminação da fase antes designada 'concursos de afectação', que se revelou perfeitamente dispensável.

Quanto aos ajudantes dos registos e do notariado, não obstante a necessidade de reformular a respectiva carreira e o processo de formação profissional, entendeu-se preferível relegar para momento ulterior a publicação da legislação atinente, na expectativa das conclusões de estudos em curso.

Finalmente, e em paralelo com processos de formação académica complementar semelhantes, reformulou-se a forma de cálculo das remunerações dos docentes conservadores e notários e dos formadores, de acordo com um montante mensal, a calcular em função de uma remuneração horária, fixada anualmente pelo Ministro da Justiça.

O ensejo foi ainda aproveitado para a alteração de alguns aspectos de natureza processual que, na aplicação do diploma em apreço, se mostraram menos apropriados aos fins a prosseguir.

Foram ouvidas as associações sindicais e profissionais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.°, 37.°, 39.°, 42.°, 43.°, 46.°, 48.°, 49.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° [...] O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 4.° [...] 1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.

2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública, sendo-lhes também vedado estagiar ou exercer as actividades de solicitador e de advogado.

3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.' classe pessoal de conservador e notário.

4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária...

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