Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 143/92 de 20 de Julho A Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, introduziu alterações à Lei do Serviço Militar (Lei n.º 30/87, de 7 de Julho) que desajustaram, naturalmente, a respectiva regulamentação.

A Lei do Serviço Militar passou, então, entre outras alterações, a contemplar uma nova forma de prestação de serviço efectivo, o regime de voluntariado, o qual passa a ser pressuposto indispensável de acesso ao regime de contrato.

Por outro lado, reduziu a duração do serviço efectivo normal, bem como o limite máximo de idade para as obrigações militares.

Estas e outras alterações introduzidas vêm dar maior relevo ao recrutamento especial, dada a existência do regime de voluntariado e de contrato, os quais tendencialmente vão absorver um número maior de cidadãos que corporizarão as Forças Armadas com efectivos que substituirão, em grande parte, os que se encontravam anteriormente em serviço efectivo normal.

O Regulamento da Lei do Serviço Militar, agora objecto de revisão, viu o seu articulado alterado para reflectir as novas disposições aprovadas. No entanto, passados mais de dois anos de vigência, verificou-se também a conveniência de proceder a alguns ajustamentos que a experiência mostrou serem necessários.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º Artigos alterados No Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 59.º, 62.º, 63.º, 67.º, 69.º, 88.º, 90.º e 92.º passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)......................................................................................................................

j)......................................................................................................................

l)......................................................................................................................

m)....................................................................................................................

n).....................................................................................................................

o).....................................................................................................................

p).....................................................................................................................

q).....................................................................................................................

r) Turno de incorporação - conjunto de recrutas de um ramo incorporados simultaneamente e destinados aos cursos de formação para as diferentes categorias; s) Voluntário - cidadão, com menos de 18 anos de idade ou conscrito, que, por opção própria, se vincula à prestação de serviço militar voluntário.

Artigo 3.º [...] Todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações dele decorrentes desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completam 18 anos até 31 de Dezembro do ano em que perfazem 35 anos de idade.

Artigo 4.º [...] 1 - Ao Ministro da Defesa Nacional compete fixar os quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

2 - ....................................................................................................................

3 - No âmbito do respectivo ramo, compete, designadamente, aos chefes de estado-maior: a) Propor ao CEMGFA as necessidades de pessoal do contingente anual a incorporar; b) Assegurar, através dos órgãos competentes, o planeamento e execução do recrutamentoespecial.

4 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) Elaborar, com a colaboração dos órgãos competentes dos outros ramos, o plano das necessidades do pessoal conscrito para as Forças Armadas a submeter à apreciação do CEMGFA; b) Elaborar anualmente o plano de distribuição de pessoal conscrito pelos ramos, globalmente e por turnos, com base nos quantitativos fixados pelo Ministro da Defesa Nacional; c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) Proceder ao recenseamento militar dos cidadãos que, anteriormente ao mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade, requererem, no âmbito do recrutamento especial, a admissão para prestação de serviço militar efectivo; c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Colaborar, dentro das suas disponibilidades, com os órgãos competentes de cada ramo, no âmbito das operações do recrutamento especial.

6 - Aos órgãos competentes da Marinha, do Exército e da Força Aérea incumbe: a) Elaborar o plano de necessidades do pessoal destinado à prestação de serviço militar voluntário...

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