Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 142/92 de 17 de Julho Pelo Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, os docentes do ensino não superior particular e cooperativo foram integrados na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado quanto à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Pelo Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho, foi mantido, como se impunha, o enquadramento destes trabalhadores no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de encargos familiares, de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, maternidade e doença profissional, bem como na eventualidade de desemprego.

Dado o regime misto de protecção social que decorre da aplicação dos dois citados diplomas, há necessidade de proceder, de modo preciso, à respectiva articulação através de normas adequadas, que possibilitem uma actuação harmonizada por parte dos organismos intervenientes. Nesse sentido, estabelecem-se neste diploma normas quanto às ligações a estabelecer entre as instituições de segurança social e os organismos responsáveis pela protecção social da função pública.

Assim, uma vez que cabe à Caixa Geral de Aposentações o pagamento das pensões de aposentação por incapacidade permanente para o trabalho, a articulação com as situações de incapacidade temporária no âmbito do regime geral de segurança social requer certas adequações. Determina-se, de qualquer modo, a relevância dos períodos de incapacidade temporária para o trabalho na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação.

Regulamenta-se o direito ao subsídio por morte, situação em que são omissos tanto o Decreto-Lei n.º 321/88 como o Decreto-Lei n.º 179/90, em qualquer dos casos em que, como activo ou como aposentado, se dê o falecimento do docente.

Prevêem-se as situações de acumulação de funções de docente do ensino particular e cooperativo com as de docente do ensino oficial ou outro cargo da função pública e a sua repercussão no pagamento de quotizações à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado.

Clarifica-se o montante da pensão a transferir do Centro Nacional de Pensões para a Caixa Geral de Aposentações a partir do facto ou acto determinante da aposentação.

Finalmente, estabelecem-se as condições de atribuição das prestações imediatas a que o docente beneficiário teria direito no período de suspensão do pagamento das contribuições para a segurança social, verificado na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 321/88.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa estabelecer a articulação entre as instituições de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado na efectivação do regime de protecção social dos docentes do ensino não superior particular e cooperativo definido nos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de...

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