Decreto-Lei n.º 139/92, de 17 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 139/92 de 17 de Julho De acordo com as autorizações legislativas concedidas pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, o presente diploma introduz modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

As alterações em causa visam, sobretudo, aumentar a eficácia dos mecanismos da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto, designadamente racionalizando e simplificando os circuitos administrativos.

Dá-se também execução à autorização legislativa constante do artigo 34.º da Lei do Orçamento, eliminando a isenção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, e alargando os casos de restituição do imposto sobre o valor acrescentado às Forças Armadas.

Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pelo n.º 1 do artigo 32.º e pelo artigo 34.º da Lei n.º 2/72, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 12.º, 15.º, 22.º, 28.º, 31.º, 40.º, 55.º, 63.º, 83.º-B, 87.º-A, 88.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º Estão isentas do imposto: .........................................................................................................................

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28 - As operações seguintes: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

  1. As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos; g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    Art. 12.º - 1 - ....................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar do regime de isenção: a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 31.º, a qual produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da suaapresentação; b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - ....................................................................................................................

    Art. 15.º - 1 - ....................................................................................................

    a)...

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