Decreto-Lei n.º 128/92, de 04 de Julho de 1992
Decreto-Lei n.º 128/92 de 4 de Julho O presente diploma, de acordo com o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que reformulou as carreiras médicas, institui, em acto normativo autónomo, o regime jurídico dos internatos médicos como processos de formação após a licenciatura em Medicina. Esta formação pós-graduada, embora mantenha, agora apenas quanto ao internato complementar, a função e perspectiva de fase pré-carreira na medida em que confere habilitações profissionais que são requisito específico para o ingresso em carreira, é matéria independente que justifica e requer título legal próprio e com este grau hierárquico.
Este decreto-lei estabelece os princípios gerais a que devem obedecer aos internatos médicos e contém as disposições relativas ao regime jurídico de frequência que, pela sua natureza e importância, devem assumir esta forma de consagração legal. Em conjunto com o regulamento dos internatos médicos, ao qual caberá desenvolver os princípios e regras gerais, constituirá o quadro legal enformador da formação médica a obter pelos internatos geral e complementar.
Embora numa linha de continuidade, sem transformações ou inovações substanciais ao nível dos princípios, são objectivos deste novo quadro legal melhorar as condições de formação médica pós-graduada e revalorizar a qualificação profissional que confere, fazendo, em simultâneo e com esse fim, a transposição para o direito interno de conteúdos das directivas/CEE relativas às condições de formação médica, designadamente da conducente à diferenciação profissional e da específica em medicina geral - Directivas n.os 75/363/CEE e 86/457/CEE.
São reformulados os órgãos dos internatos, na sua competência, composição, formas de organização e funcionamento, e é recriada, nos estabelecimentos de saúde, a direcção dos internatos médicos, conferindo-lhes mais operacionalidade e responsabilidade na concepção, orientação, coordenação, desenvolvimento e avaliação dos processos formativos.
A par da reformulação dos órgãos dos internatos e como suporte e garante de um sistema de avaliação contínua, consagra a figura do orientador de formação que terá a seu cargo a tutoria ou orientação dos internos e, em articulação com os directores ou responsáveis dos serviços e coordenadores, participará no planeamento das actividades e na avaliação do seu aproveitamento. E, para os assuntos da formação, é permitida a constituição de comissões de representantes dos internos.
Aos programas dos internatos são conferidos maior rigor e uniformidade a nívelnacional.
Para cada internato e área profissional será fixado um programa, do qual constarão, designadamente, os objectivos, os estágios e outras actividades a desenvolver, os tempos de duração e os momentos e métodos de avaliação.
No que se refere aos estabelecimentos de formação, busca-se maior exigência no reconhecimento das idoneidades e das capacidades formativas, fazendo-o depender de parâmetros e da verificação de condições que garantam a qualidade da formação.
Nos aspectos do provimento e do regime jurídico de frequência, explicitam-se a forma contratual de provimento, a duração e cessação dos contratos, as condições de frequência, de regime de trabalho e do sistema retributivo e cria-se mecanismo de acesso aos internatos por parte de funcionários públicos que se tenham licenciado em Medicina.
Como medida fundamental neste domínio destaca-se a abolição do regime de dedicação exclusiva. Consideram-se suficientes a transposição dos princípios do direito comunitário relativos às condições de frequência da formação especializada e a manutenção da impossibilidade de acumulação de funções públicas. Transitoriamente, admite-se que os internos que vêm cumprindo a dedicação exclusiva optem por manter esse regime ou por requerer a sua cessação. E em relação aos que concluam o internato nesse regime de trabalho é facultado um período de permanência ao serviço, como forma de permitir a organização de actividade alternativa ou inserção profissional e em situação perfeitamente nominada e caracterizada.
Este novo quadro legal oferecerá maiores garantias de qualidade de formação e trará maior clareza e definição na relação dos internos com os estabelecimentos de saúde.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos, os sindicatos médicos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e processos de formação Artigo 1.º Objecto O presente diploma define o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas, e estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os respectivos processos de formação.
Artigo 2.º Processo de formação 1 - Após a licenciatura em Medicina, são considerados processos de formação profissional: a) O internato geral: b) O internato complementar.
2 - O internato geral é um período de estágio tutelado e de treino orientado em serviço de saúde, de natureza essencialmente prática que, mediante um aprofundamento e exercício efectivo dos conhecimentos adquiridos no curso de Medicina, tem como objectivo preparar o licenciado em Medicina para o exercício profissional autónomo e responsável das actividades de médico.
3 - O internato geral é condição necessária para o exercício livre e autónomo da profissão médica e para o acesso a processo de formação diferenciado.
4 - O internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada em área individualizada da medicina e tem como objectivo habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica.
5 - O internato complementar tem os ramos hospitalar, de clínica geral e de saúde pública, que abrangem as diferentes áreas profissionais diferenciadas.
Artigo 3.º Ciclos de estudos especiais 1 - Como processo suplementar de formação, com vista ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em áreas específicas de actividade não constituídas em área profissional individualizada, podem ser criados ciclos de estudos especiais.
2 - Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, e serão objecto de regulamento, a aprovar por portaria do mesmo membro do Governo.
3 - Poderão ter acesso aos ciclos de estudos especiais médicos já habilitados em área profissional do internato complementar que lhes seja conexa ou afim.
CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação e órgãos dos internatos Artigo 4.º Responsabilidade pela formação médica A formação médica durante os internatos e ciclos de estudos especiais é da responsabilidade do Ministério da Saúde, o qual exerce a sua acção através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos dos internatos médicos, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento dos internatos.
Artigo 5.º Órgãos dos internatos 1 - São órgãos dos internatos médicos: a) O Conselho Nacional dos Internatos Médicos, adiante designado por Conselho Nacional; b) As comissões regionais dos internatos médicos, adiante designadas por comissõesregionais; c) As direcções dos internatos médicos, adiante designadas por direcções de internatos.
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