Decreto-Lei n.º 244/90, de 27 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 244/90 de 27 de Julho Considerando que, em alteração ao Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, foram instituídas medidas específicas para os frutos secos e para as alfarrobas pelos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89, ambos do Conselho, de 20 de Março de 1989, pelo Regulamento n.º 2159/89, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, e pelo Regulamento n.º 3403/89, da Comissão, de 13 de Novembro de 1989; Considerando que estas medidas específicas integram a concessão de ajudas complementares à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutas de casca rija e alfarrobas; Considerando que, apesar de se tratar de matéria no âmbito da organização comum de mercados do sector dos frutos e produtos hortícolas e, portanto, aplicável apenas a partir do início da 2.' etapa, conforme o disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, as disposições comunitárias relativas às organizações de produtores são aplicáveis a Portugal desde 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 263.º do n.º 2, alínea a), do mesmo Acto; Considerando que os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis aos Estados membros; Considerando que importa agora definir as atribuições e competências inerentes à prossecução dos objectivos fixados nos citados regulamentos comunitários aos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2159/89, da Comissão, podem beneficiar, mediante a apresentação de um plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização, das seguintes ajudas, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89 , do Conselho, e n.os 2159/89 e 3403/89, da Comissão: a) Ajuda complementar à sua constituição; b) Ajuda à constituição de um fundo de maneio; c) Ajuda à realização dos planos de melhoria da qualidade da produção e da comercialização.

Art. 2.º Na aplicação do regime comunitário previsto nos regulamentos referidos no artigo anterior são competentes os seguintes organismos e serviços: a) As direcções regionais de agricultura, na área da sua respectiva competência, no âmbito: i) Da divulgação dos...

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