Decreto-Lei n.º 240/90, de 25 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 240/90 de 25 de Julho No âmbito da adopção das medidas legislativas e institucionais integradas no processo de adesão às Comunidades Europeias, torna-se necessário ajustar o controlo da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados ao novo quadro de funcionamento das respectivas organizações nacionais e comunitárias de mercado.

Importa, também, ajustar a organização administrativa e os respectivos procedimentos à orientação decorrente da extinção dos organismos de coordenação económica, designadamente da Junta Nacional das Frutas.

Para o efeito, o presente diploma adopta um modelo de funcionamento que, além de salvaguardar e assegurar o cumprimento dos requisitos exigíveis àqueles produtos, através de adequadas acções de controlo, concede uma importância primordial à promoção da sua qualidade.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente decreto-lei estabelece os princípios regulamentadores do controlo e certificação da qualidade dos produtos horto-frutícolas frescos e transformados, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a prevenção e investigação das infracções antieconómicas e contra a genuinidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares.

Art. 2.º - 1 - Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma as frutas e produtos hortícolas frescos e transformados, incluídos nas respectivas organizações comuns de mercados, na Organização Nacional de Mercados das Frutas e Hortícolas Frescas, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, e ainda os que, não estando abrangidos por estas organizações de mercado, estavam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas.

2 - A verificação comercial dos produtos que se encontravam sujeitos à disciplina da extinta Junta Nacional das Frutas e que pelo Decreto-Lei n.º 346/87, de 29 de Outubro, foi atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar (IQA) passa a obedecer ao disposto no presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O controlo e a certificação da qualidade dos produtos referidos no artigo anterior deve ser realizado por sondagem em todos os estádios da sua comercialização, designadamente no mercado nacional, na exportação, na importação e no transporte, independentemente da origem e do destino dos produtos.

2 - No mercado nacional, o controlo da qualidade...

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