Decreto-Lei n.º 237/90, de 24 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 237/90 de 24 de Julho A necessidade de controlar o esforço de pesca exercido pela frota nacional nas águas adjacentes ao território do continente constitui um dos fundamentos da obrigatoriedade legal de primeira venda em lota do pescado fresco.

Tal sistema, sob este ponto de vista, permite a colheita permanente de dados relativos às capturas, sua composição e características, o que é essencial para a definição, em cada momento, das medidas de conservação e gestão dos recursos pesqueiros consideradas mais adequadas.

Essa gestão pode envolver a necessidade de, em certos casos, se permitir o exercício da pesca em regime diferente do genericamente estabelecido, casos em que os resultados desse exercício devem ser especialmente acompanhados, tendo em vista assegurar o equilíbrio dos mananciais pesqueiros.

É, com efeito, o que sucede na pesca exercida em zonas específicas com artes de malhagem inferior à genericamente imposta, onde o controlo imediato e pormenorizado do esforço de pesca desenvolvido impõe não só o reforço da referida obrigatoriedade legal da primeira venda em lota, mas também que a mesma se circunscreva aos portos que servem as zonas de pesca onde foi autorizada a utilização dessas artes, tendo em vista facilitar a observação e fiscalização das capturas, bem como a recolha de dados técnicos relativos ao efeito das medidas acima referidas, e assim permitir, se necessário, uma intervenção imediata sobre a actividade das embarcações que delas beneficiam.

Assim...

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