Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho de 1990
Decreto-Lei n.º 232/90 de 16 de Julho O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, veio definir o regime jurídico do serviço público de aprovisionamento, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
O funcionamento deste serviço exige a criação de complexas estruturas materiais.
A publicação do presente diploma visa estabelecer as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção, armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas redes de distribuição, pelas estações de compressão e pelos postos de redução de pressão.
A natureza e a importância da construção deste sistema justificam a adopção de um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por'sistema'.
2 - Compõem o sistema:
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O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por 'terminal'; b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por 'gasodutos'; c) As redes de distribuição; d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.
Artigo 2.º Aprovação 1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia.
2 - A aprovação de cada projecto é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 - O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
4 - A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:
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A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução; b) O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição; c) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o...
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