Decreto-Lei n.º 231/90, de 14 de Julho de 1990
Decreto-Lei n.º 231/90 de 14 de Julho O regime de comparticipação dos medicamentos pelo Estado destina-se a assegurar, por um lado, a disponibilidade de um fornecimento adequado aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e beneficiários da ADSE e, por outro, a contribuir para a promoção da saúde.
A disparidade de critérios de comparticipação existente nos Estados membros levou a que as Comunidades Europeias decidissem torná-los objectivos e verificáveis, tendo em vista assegurar a transparência do processo de decisão, sem que, no entanto, constituam medidas restritivas à concorrência e livre circulação das especialidades farmacêuticas.
Neste sentido, os pedidos de comparticipação passam a ser decididos no prazo máximo de 90 dias e notificados os requerentes das decisões fundamentadas, as quais são susceptíveis de recurso, nos termos legais.
O presente diploma visa, pois, adaptar ao direito interno as disposições da Directiva n.º 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, nos aspectos respeitantes à comparticipação de medicamentos, uma vez que a matéria relativa aos preços foi já objecto de tratamento legal, através da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma destina-se a estabelecer o regime processual a utilizar em relação à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários do regime de protecção social dos funcionários públicos.
Artigo 2.º Escalões de comparticipação 1 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões: a) Escalão A - o custo dos medicamentos é inteiramente suportado pelo Estado; b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 80% do preço dos medicamentos; c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 50% do preço dos medicamentos.
2 - O nível de comparticipação do Estado no preço dos citostáticos, factores de coagulação, tuberculostáticos, antilepróticos e hormonas de crescimento pode ser graduado diferencialmente em função das entidades que os prescrevem ou fornecem.
Artigo 3.º Entidade competente A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde.
Artigo 4.º Autorização 1 - O titular da autorização de introdução no mercado de um medicamento, após a obtenção do preço, pode requerer a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO