Decreto-Lei n.º 230/90, de 11 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 230/90 de 11 de Julho A produção e o comércio de produtos da pesca congelados e ultracongelados vêm assumindo importância crescente no conjunto das actividades económicas.

Para além disso, a rentabilidade de importantes segmentos da frota de pesca depende, em grande medida, do incrementeo do consumo de pescado congelado, importando, para isso, assegurar, através de uma mais rigorosa disciplina na comercialização, uma maior transparência nos circuitos, geradora de confiança no consumidor, que contribua para relançar e promover a imagem e apetência por este tipo de produtos.

Acresce a necessidade de se actualizar a legislação nacional relativa à comercialização do pescado congelado e ultracongelado, nomeadamente no que respeita às indicações que devem constar nas respectivas embalagens ou figurar na rotulagem, de forma a aproximá-la à regulamentação comunitária, facilitando, assim, as trocas comerciais e a livre circulação dos produtos e levando em linha de conta as características especificidades próprias dos produtos da pesca congelados e ultracongelados.

Finalmente, há ainda a considerar a urgente necessidade de serem estabelecidos os princípios gerais a que a produção, a comercialização e a conservação do pescado congelado e ultracongelado devem obedecer, sem prejuízo de disposições específicas complementares que, posteriormente, seja indispensáveladoptar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os produtos da pesca congelados e ultracongelados, destinados à alimentação humana, adiante designados, respectivamente, por pescado congelado e pescado ultracongelado.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Pescado: animais aquáticos (peixes, crustáceos, moluscos, ciclóstomos, equinodermes, batráquios, répteis e mamíferos), suas partes ou produtos, destinados a fins alimentares; b) Pescado congelado: todo o pescado que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foi estabilizado nesse estado por um processo de arrefecimento apropriado que lhe permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18ºC em todos os seus pontos; c) Pescado ultracongelado: todo o pescado que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foi submetido a um processo adequado de congelação, dito 'ultracongelação', que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC e que é comercializado de modo que seja indicado que possui esta...

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