Decreto-Lei n.º 216/90, de 03 de Julho de 1990

Decreto-Lei n.º 216/90 de 3 de Junho Com o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, procurou-se concentrar no Instituto Português do Património Cultural (IPPC) a responsabilidade pela coordenação das acções de salvaguarda e valorização do património cultural português no que ao Estado compete assegurar como direito dos cidadãos, responsabilidade que até então se encontrava dispersa por diversos organismos.

Na sequência daquele diploma, veio a ser confiada ao IPPC a responsabilidade técnica e administrativa pela maioria dos museus e palácios dependentes do Estado, por um grande número de imóveis classificados e estações arqueológicas e, mais recentemente, pelos arquivos distritais e por algumas bibliotecaspúblicas.

Além disso, passou a estar confiada ao IPPC a salvaguarda e valorização do património arquitectónico, incluindo a sua classificação e a definição de zonas deprotecção.

A distribuição destas competências sobre todo o território nacional não foi acompanhada por uma estrutura descentralizada de serviços nem dotada de corpos técnicos, designadamente nas áreas de arquitectura e engenharia.

A experiência de outros departamentos com competências intimamente ligadas ao ordenamento do território indica que é necessário montar junto das principais sedes do desenvolvimento regional delegações com suficiente autonomia para assegurar uma intervenção eficaz no domínio da salvaguarda dopatrimónio.

Por outro lado, decorridos mais de sete anos sobre a experiência de um organismo com atribuições tão vastas, um balanço das suas actividades aconselha a que se proceda a uma revisão não só de competências como também da estrutura necessária ao seu efectivo exercício.

O presente diploma visa, assim, em grandes linhas: Reconverter, redimensionar e racionalizar os serviços, de modo que a estrutura administrativa e técnica do IPPC corresponda melhor às grandes áreas do património cultural; Introduzir uma descentralização flexível dos serviços que facilite a indispensável articulação com outros departamentos da Administração Central já descentralizados, como o ambiente e o ordenamento do território, e um mais eficiente relacionamento com as autarquias; Reforçar a capacidade e competência das estruturas de gestão e apoio dos inúmeros serviços dependentes do IPPC; Criar condições para a exploração mais eficaz das características de autonomia administrativa e financeira que estão conferidas ao IPPC, incentivando uma gestão eficaz das receitas que o património à sua guarda permite gerar e uma exploração dinâmica de outras fontes de financiamento, públicas ou privadas, que permitam aumentar os meios necessários à salvaguarda e valorização do património; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Definição 1 - O Instituto Português do Património Cultural, adiante abreviadamente designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPPC não manterá a sua autonomia financeira se até 31 de Dezembro de 1990 não tiver o mínimo de 50% de receitas próprias.

3 - O IPPC é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do IPPC assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural português, constituído pelos bens culturais, materiais e imateriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 3.º Bens culturais Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se: a) Os bens culturais imóveis; b) Os bens culturais móveis, exceptuando-se os bens arquivísticos, manuscritos valiosos e livros raros; c) Os bens culturais imateriais que representam valores da cultura portuguesa com significado para a identidade e memória colectivas, cuja preservação exige o registo gráfico ou áudio-visual, com excepção dos valores linguísticos.

Artigo 4.º Competências Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete aoIPPC: 1) Promover o inventário, classificação e desclassificação de bens culturais, móveis e imóveis, e, no caso destes últimos, a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção; 2) Estabelecer, relativamente aos bens imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, e aos bens imóveis em vias de classificação, normas e orientações que regulamentem as intervenções de conservação, adaptação e utilização, nomeadamente mediante a realização de planos de salvaguarda e valorização das zonas de protecção, em articulação com os serviços competentes; 3) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens, e ainda, em casos de alienação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado; 4) Propor, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, levados a efeito em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou em outras áreas legalmentefixadas; 5) Propor e executar demolições totais ou parciais de construções que contrariem o disposto no número anterior; 6) Pronunciar-se, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, planeamento, urbanístico e do fomento turístico e das obras públicas, levados a efeito em zonas de protecção de imóveis classificados ou noutras legalmentedefinidas; 7) Propor, nos termos da lei, a expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como a de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação dos bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização; 8) Promover a elaboração de especificações técnicas para a execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis afectos ao IPPC e em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, quando solicitado; 9) Realizar obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPC, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, na sequência de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e cultura; 10) Promover a aquisição ou arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património; 11) Promover e apoiar tecnicamente a recolha sistemática e realizar o registo e a divulgação dos bens culturais imateriais; 12) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente a bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, a respectiva conservação e segurança, bem como promover a correcta execução de trabalhos de conservação e restauro e a adopção de medidas cautelares que garantam a...

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