Decreto-Lei n.º 118/2005, de 18 de Julho de 2005

 
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Decreto-Lei n.º 118/2005 de 18 de Julho Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.

A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada por forma a garantir uma abordagem harmonizada em todo o espaço comunitário, devendo os resultados analíticos ser comunicados e interpretados da maneira uniforme a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em toda a Comunidade.

Para prosseguir este objectivo tornou-se necessário alterar os anexos da Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, estabelecendo-se novas medidas em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo, para este efeito, sido adoptada a Directivan.º 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril.

Dando cumprimento ao artigo 2.º da Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Alteração ao

Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para constituir a amostra global. Caso a amostra global daí resultante pese mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio, pesando cada uma pelo menos 100 g, dos peixes que formam a amostra global. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra.

Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar pesará pelo menos 100 g. Caso o lote a amostrar consista em peixes muito grandes (por exemplo, com mais de 6 kg) e a extracção de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, poder-se-á considerar suficiente a extracção de três amostras elementares de, pelo menos, 350 g cada, independentemente da dimensão do lote.

5 - Conformidade do lote ou do sublote com a especificação - o lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo teor máximo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001, tomando em...

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