Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 113/2005 de 13 de Julho O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como uma das principais prioridades da acção governativa a melhoria das condições do exercício das funções dos elementos que integram as forças de segurança.

Os trágicos acontecimentos dos últimos meses vieram relembrar que os agentes das forças e serviços de segurança enfrentam, na sua actividade, riscos específicos dos quais pode resultar a morte ou invalidez permanente.

Os mesmos acontecimentos tornaram clara a inadequação do regime de compensação para danos resultantes desses riscos que foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 189/2004, de 17 de Agosto, nomeadamente quanto ao âmbito de beneficiários em caso de morte.

O presente diploma contém um novo regime de compensação por invalidez permanente ou morte directamente decorrente dos riscos próprios da actividade policial ou de segurança aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo Nacional da Guarda Florestal.

Mantendo-se o âmbito das pessoas abrangidas e os montantes estabelecidos para a compensação, altera-se o regime de acesso aos benefícios por morte, dando prioridade à indicação de beneficiário feita pelo próprio militar ou agente.

Apenas na falta desta se recorre a um regime supletivo de âmbito mais alargado do que o actual.

Clarifica-se ainda a conexão entre o risco próprio da actividade e os danos elegíveis, adequando-a a um regime que, na prática, substitui um seguro, e a conexão desta compensação com outros benefícios. Finalmente, regula-se o procedimento a adoptar para a indicação de beneficiário e para a atribuição da compensação.

No sentido de evitar que os familiares das vítimas de acontecimentos recentes fossem prejudicados pela inexistência deste novo regime legal, estabelece-se que ele é aplicável a factos ocorridos desde a entrada em vigor do diploma cujo regime é agora substituído.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais e sindicais do pessoal abrangido pelo presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito Os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal militarizado da Polícia Marítima, o pessoal da carreira de investigação e...

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