Decreto-Lei n.º 112/2005, de 08 de Julho de 2005

Decreto-Lei n.º 112/2005 de 8 de Julho O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, estabelece o quadro legal da pesca com fins lúdicos ou pesca lúdica dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Este diploma teve por objectivo combater situações abusivas decorrentes do facto de, a coberto de uma actividade lúdica, se desenvolver pesca ilegal, com todas as consequências daí advenientes, incluindo ao nível da preservação dos recursos e conservação da biodiversidade marinha.

Esta situação não se alterou, pelo que o Governo considera relevante regulamentar e disciplinar esta actividade, estabelecendo o regime do exercício da pesca lúdica e o respectivo licenciamento, devidamente enquadrado numa óptica de preservação de recursos.

No exercício da pesca desportiva, sempre que praticada em mar aberto, é usual a utilização de embarcações registadas na pesca, as quais, pelas suas características e meios de que são dotadas, representam uma alternativa à não existência de embarcações apropriadas a esse fim, impondo-se pois alterar a previsão legal por forma a possibilitar a respectiva utilização, em termos a regulamentar.

Aproveita-se a oportunidade para alterar o artigo 20.º do citado diploma, que, por lapso, não determinava que as Regiões Autónomas devem designar as entidades competentes em matéria de licenciamento da pesca lúdica.

Também se actualizam várias disposições que, entretanto, se tornaram desconformes com os normativos vigentes, assim como se restringe o âmbito da fiscalização às entidades efectivamente competentes em razão da matéria e se agiliza o processo de decisão quanto à regulamentação do regime do exercício da pesca lúdica.

Para dar corpo às medidas enunciadas, torna-se pois necessário alterar algumas das disposições do diploma habilitante.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 13.º, 14 .º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

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