Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 178/2004 de 27 de Julho A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, reverte parcialmente a favor de um fundo de modernização do comércio, a criar, fixando igualmente os objectivos visados com este instrumento.

O presente diploma visa dar cumprimento às disposições antes referidas, criando, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, instrumento que também se enquadra nos objectivos de política económica do Governo e, em particular, nas orientações contidas no Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia.

Pretende-se que o Fundo, para o qual poderão reverter outros meios financeiros, para além dos provenientes das supracitadas taxas, permita, por um lado, uma efectiva transparência da gestão dos fluxos financeiros que lhe estão afectos e, por outro, possibilite a viabilização de projectos determinantes na dinamização e revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio, constituindo-se, assim, num instrumento importante no domínio das políticas públicas de dinamização do sector do comércio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 2.º Objectivos e acções a apoiar 1 - O Fundo tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de entidades sem fins lucrativos do sector privado ou destas e de instituições do sector público, no âmbito de...

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