Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 180/2004 de 27 de Julho Com o Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, o Governo introduziu no direito interno as regras preconizadas na Directiva n.º 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro, que impôs aos Estados a adopção de medidas relativas às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saíssem transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

Esse diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica interna as alterações que entretanto foram aprovadas pelas Directivas n.os 96/39/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão, de 6 de Junho.

Posteriormente, as Directivas n.os 98/55/CE, da Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão, de 1 de Outubro, produziram de novo alterações na Directiva n.º 93/75/CE no que concerne à matéria referente à versão em vigor para alguns dos instrumentos internacionais reguladores aplicáveis, em particular a Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC, o código INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 169/2000, de 8 de Agosto.

No entanto, as regras preconizadas na Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, reforçam, alargam e produzem alterações significativas ao estabelecido na Directiva n.º 93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos navios, entre as autoridades competentes dos Estados membros, e, consequentemente, procedem à sua revogação, pelo que se impõe a sua transposição, o que se faz pelo presente diploma.

Por outro lado, a prevenção de acidentes e a prevenção da poluição do mar exige a instalação de um sistema de acompanhamento e informação do tráfego de navios, com especial atenção aos navios considerados de risco, em articulação com os sistemas de organização de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo existentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os navios que entram ou circulam no espaço comunitário se identificarem de formaautomática.

Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada um dos Estados membros plasmar no ordenamento jurídico interno essas exigências.

Nessa linha de orientação, o presente diploma estabelece a obrigação de comunicação pelo comandante de um navio em águas nacionais de qualquer acidente ou incidente marítimo e a forma de actuação das entidades responsáveis. A obrigatoriedade de utilização a bordo de um registador de dados da viagem, imposta agora aos navios que entram ou circulam no espaço comunitário, contribuirá para facilitar os inquéritos a acidentes ou incidentesmarítimos.

Não obstante as medidas referidas, a inexistência de um plano que permita, num porto ou em qualquer zona abrigada, quando a situação o justifique, o acolhimento de um navio em dificuldade pode ter consequências graves em caso de acidente marítimo. É, pois, primordial para todos os Estados membros o objectivo que a Directiva n.º 2002/59/CE preconiza de cada um dos países da Comunidade proceder à elaboração de planos que contemplem a definição de locais de refúgio.

Este diploma identifica, assim, as entidades nacionais responsáveis pela aplicação ou coordenação das matérias expostas e as formas de articulação entre si e com as congéneres dos outros Estados membros.

Por fim, no que concerne ao regime sancionatório, para além do expressamente fixado no presente diploma legal, julgou-se adequado, por se considerar ser da competência da autoridade marítima nacional, acrescentar duas alíneas ao elenco das condutas tipificadas no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de Março, o qual aprovou o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da competência dos capitães dos portos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

2 - São estabelecidas regras relativas à instituição, no território nacional, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios com vista a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, melhorar a resposta das autoridades a incidentes, a acidentes ou a situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada pelos navios.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma aplica-se aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300.

2 - O presente diploma não se aplica a: a) Navios de guerra e unidades auxiliares da Marinha de qualquer pavilhão e outros navios pertencentes a um Estado membro ou ao serviço de um Estado membro e utilizados para um serviço público de natureza não comercial; b) Embarcações de pesca e tradicionais bem como embarcações de recreio de comprimento inferior a 45 m; c) Depósitos de combustível de menos de 5000 t, provisões de bordo e equipamentos do navio.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Instrumentos internacionais pertinentes' os seguintes instrumentos: i) MARPOL, a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, bem como o seu Protocolo de 1978; ii) SOLAS, a Convenção Internacional para a salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações; iii) A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969; iv) A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente Que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Poluição por Substâncias Que não Sejam Hidrocarbonetos; v) Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979; vi) Código ISM, o código internacional de gestão para a segurança; vii) Código IMDG, o código marítimo internacional para as mercadorias perigosas; viii) Código IBC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel, da Organização Marítima Internacional (OMI); ix) Código IGC, o código internacional para a construção e o equipamento dos navios de transporte de gases liquefeitos a granel, da OMI; x) Código BC, o código de práticas para a segurança do transporte de carga sólida a granel, da OMI; xi) Código INF, o código para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, plutónio e resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, da OMI; xii) Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada 'General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants'; b) 'Operador' o armador ou o gestor do navio; c) 'Agente' a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio; d) 'Carregador' a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato; e) 'Companhia' a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo IX da Convenção SOLAS; f) 'Navio' qualquer navio de mar ou veículo marinho; g) 'Mercadorias perigosas': i) As mercadorias mencionadas no código IMDG; ii) As substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC; iii) Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC; iv) As matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.

Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC.

  1. 'Mercadorias poluentes': i) Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo I da ConvençãoMARPOL; ii) As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo II da Convenção MARPOL; iii) As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo III da Convenção MARPOL; i) 'Unidade de transporte de carga' qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil; j) 'Endereço' o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio; l) 'Autoridade competente nacional' o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, adiante designado por IPTM, que, nos termos do presente diploma, recebe e disponibiliza as informações nele referidas; m) 'Autoridades portuárias' as administrações portuárias e as delegações regionais do IPTM, em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma; n) 'Autoridade marítima' as capitanias dos portos; o) 'Local de refúgio' um porto, parte de porto ou outro espaço para manobrar ou fundeadouro de protecção, ou qualquer outra área de refúgio identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade; p) 'Centro costeiro': 1) O centro de serviço de tráfego marítimo e instalações em terra responsáveis por sistemas de notificação obrigatória dos navios aprovados pela OMI e sob a responsabilidade do IPTM; 2) O centro de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro; q) 'Serviço de tráfego marítimo (VTS' um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo...

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