Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 172/2004 de 17 de Julho Os municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Mealhada, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares têm vindo a deparar-se, nos últimos anos, com graves problemas de abastecimento de água às populações e de saneamento de águas residuais, urbanas e industriais.

Também nos municípios de Leiria e Mira, os problemas relativos ao abastecimento de água têm tido repercussões importantes na qualidade de vida das populações.

A solução de tais problemas passa pela criação de um sistema multimunicipal que abranja, no primeiro caso, quer a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público quer a recolha, tratamento e rejeição de efluentes; e no segundo caso, apenas a vertente de abastecimento de água. Esta forma articulada e integrada de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e eco-eficiência.

Pelo presente diploma, é ainda constituída a sociedade à qual será atribuída a concessão da exploração e gestão do sistema, aprovando-se os seus estatutos e identificando-se os seus accionistas originários. A atribuição da concessão fica, porém, condicionada à efectiva celebração do contrato de concessão com a sociedade agora criada.

Esta iniciativa tem por enquadramento o disposto no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio, bem como no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro, e ainda no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelo sistema.

Foi ouvido o Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Pelo presente diploma, é criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, adiante designado por Sistema, e constituída a sociedade Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - O Sistema destina-se à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares.

3 - Na configuração do Sistema constante do projecto global previsto no contrato de concessão, os municípios de Leiria e Mira apenas serão incluídos na vertente de abastecimento de água.

Artigo 2.º Alargamento do Sistema 1 - O Sistema pode ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.

2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º Regime e estatutos da sociedade 1 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

2 - Os estatutos anexos ao presente diploma são por ele aprovados e dele fazem parte integrante, constituindo a respectiva publicação no Diário da República título bastante para efeitos de registo.

3 - As alterações aos estatutos processam-se nos termos da lei comercial.

Artigo 4.º Realização das entradas iniciais de capital As entradas iniciais de capital dos accionistas devem ser realizadas em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presentediploma.

Artigo 5.º Adjudicação da concessão 1 - O exclusivo da exploração e gestão do Sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A., por um prazo de 35anos.

2 - A atribuição do exclusivo de gestão e exploração a que se refere o número anterior produz efeitos com a assinatura do contrato de concessão referido no artigo 7.º do presente diploma.

3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.

Artigo 6.º Regime da concessão 1 - A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários ao bom funcionamento do Sistema e que decorram do contrato deconcessão.

2 - O Sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

4 - O investimento a cargo da concessionária é objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.

5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se pelas disposições deste e pelas respectivas cláusulas contratuais, bem como: a) Pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho; b) Pelo...

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