Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de Julho de 2004

Decreto-Lei n.º 170/2004 de 16 de Julho A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.

Esse regime previa a atribuição de uma pensão, sendo que dela apenas podiam beneficiar os ex-prisioneiros de guerra em situação de carência económica.

Esta solução foi objecto de grande controvérsia na anterior legislatura, motivando mesmo uma apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, sendo certo que se verificou uma vontade unânime em proceder à reparação e reconhecimento público dos ex-prisioneiros de guerra.

Entende-se que o valor dessa reparação e reconhecimento público deve resultar do facto, comum a todos os ex-prisioneiros de guerra, que foi a privação da liberdade individual em razão do cumprimento de um dever, e não de juízos actuais sobre a situação económica de cada um.

Este é, também, o sentir das associações representativas dos ex-prisioneiros deguerra.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/98, de 18 de Julho É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio.' Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º...

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