Decreto-Lei n.º 162/2003, de 24 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 162/2003 de 24 de Julho A ausência de regras para a comercialização de imitações de armas de fogo (exceptuando as réplicas fiéis) torna necessário que se proceda à regulamentação da venda ou cedência de imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J.

Imitações que pelo seu aspecto se tornam atractivas para as crianças que facilmente as tomam por brinquedos, sem no entanto o serem. As referidas imitações são, pois, susceptíveis de constituir perigo para a segurança pública, nomeadamente para crianças e jovens, tendo já provocado acidentes com algumagravidade.

Face ao crescimento desregrado da comercialização destas imitações urge garantir um nível adequado de segurança e protecção dos menores.

O presente diploma proíbe a venda ou cedência de imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, e estabelece o regime sancionatório aplicável.

Define-se o conceito de imitações de armas de fogo e estabelece-se que na rotulagem e nas instruções de uso constem as menções: 'Venda proibida a menores' e 'Nunca disparar contra pessoas ou animais'.

O presente diploma, por conter normas técnicas, foi sujeito ao procedimento previsto na Directiva n.º 1998/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma visa regulamentar a venda e a cedência a menores, interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, de quaisquer imitações de armas de fogo que disparem projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J, que não sejam objecto de legislação específica que regule a sua transmissão.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Arma' qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como qualquer meio de agressão ou possa ser utilizado para esse fim; b) 'Arma de fogo' a como tal definida no n.º 1 da alínea a) do anexo I da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada pelo Decreto n.º 56/84, de 28 de Setembro; c) 'Imitação de arma de fogo' réplica de arma de fogo que dispare projécteis com uma energia cinética superior a 0,08 J; d) 'Cedência'...

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