Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 160/2003 de 19 de Julho Com o presente diploma visa-se proceder à harmonização entre os códigos tributários, outras normas tributárias constantes de diplomas avulsos, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, não obstante o período de vigência destes dois diplomas ainda existiam, em casos residuais, referências ao revogado Código de Processo Tributário e exigência de manutenção dos documentos para efeitos de IRS pelo prazo de cinco anos quando o prazo de caducidade actual é de quatro anos.

Por outro lado, procura-se, em relação aos sujeitos passivos de IRS, simplificar o cumprimento da obrigação de efectuar pagamentos por conta, através do envio do respectivo documento de pagamento em substituição do mero aviso. A mesma simplificação se pretende com a uniformização dos prazos para a entrega das retenções na fonte de IRS e IRC e o pagamento do imposto do selo.

Aproveita-se, ainda, para clarificar quando se considera efectuada a notificação nos casos de repetição da mesma por carta registada com aviso de recepção.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro Os artigos 102.º e 128.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 102.º Pagamentos por conta 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 128.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações 1 - ....................................................................................................................

2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.

3 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro Os artigos 27.º, 75.º, 83.º, 87.º-A, 90.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 27.º 1 - ....................................................................................................................

2 - No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - ....................................................................................................................

4 -...

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