Decreto-Lei n.º 158/2003, de 18 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 158/2003 de 18 de Julho A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde foi criada em 1993, resultante da fusão da Direcção-Geral das Construções Hospitalares com o Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde, operada através do Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de Outubro.

Como serviço central do Ministério da Saúde, tinha como atribuições o estudo, projecto, coordenação e apoio técnico à execução de empreendimentos e fornecimentos do Ministério no âmbito dos estabelecimentos hospitalares.

Decorridos mais de nove anos desde a aprovação da referida orgânica, torna-se necessário proceder à redefinição das suas atribuições, adequando-as ao elevado grau de conhecimento e especialização no domínio do projecto, construção e equipamento de estabelecimentos hospitalares, adquiridos ao longo de mais de uma década.

O pleno aproveitamento destas capacidades impõe o reequacionamento da estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, de forma a dotá-la também de funções de conteúdo eminentemente técnico-normativo. O exercício desta função permitirá colmatar uma manifesta e tradicional carência no domínio da normalização dos procedimentos e das condicionantes fundamentais dos projectos de construção, de conservação e da inventariação das instalações e equipamentos da saúde.

Por outro lado, e numa lógica de descentralização e maior eficácia na utilização dos recursos disponíveis, impõe-se a transferência de atribuições, que actualmente estão cometidas às direcções regionais da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, para as administrações regionais desaúde.

Até à redefinição, a efectuar em diploma próprio, do quadro competencial, institucional e organizacional das administrações regionais de saúde, prevêem-se as condições necessárias para garantir a estabilidade daquela transição e a continuidade da execução de todos os projectos em curso.

Atenta a complexidade e a elevada especificidade técnica que preside à elaboração e execução dos projectos, a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, como serviço central do Ministério da Saúde, irá assumir as funções de normalização, regulamentação, sistematização e gestão da informação, bem como o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação das diversas fases de construção das unidades de saúde, sem esquecer a prestação de apoio técnico a outras entidades.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, abreviadamente designada por DGIES, é o serviço central do Ministério da Saúde dotado de autonomia administrativa, que, no domínio das instalações e equipamentos da saúde, e no âmbito das suas atribuições, desenvolve funções técnico-normativas, de estudo, projecto e apoio técnico à preparação e execução de empreitadas e aquisição de bens e contratos relativos às parcerias em saúde para os empreendimentos do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º Atribuições No âmbito das suas atribuições, incumbe à DGIES: a) Participar na formulação e concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos da saúde; b) Proceder à elaboração de normas técnicas e procedimentais, a nível nacional, no domínio das instalações e equipamentos da saúde; c) Analisar técnica e economicamente e aprovar projectos de instalações e equipamentos da saúde; d) Verificar o cumprimento das normas, regras técnicas e procedimentos relativos às instalações e equipamentos da saúde, promovendo a realização das competentes acções de fiscalização; e) Promover a realização de auditorias no âmbito das suas atribuições; f) Actualizar, desenvolver e gerir a informação sobre projecto, equipamento e construção de instituições de saúde a nível nacional, em articulação com outras entidades públicas; g) Elaborar, por determinação do membro do Governo competente, projectos de maior complexidade; h) Promover ou elaborar estudos sobre projecto, equipamento e construção hospitalar com vista ao exercício da competência prevista na alínea b); i) Emitir pareceres quando solicitados ou quando legalmente exigíveis; j) Recolher, tratar e gerir, no domínio da inventariação, todo o tipo de informação relativa às instalações e equipamentos da saúde; l) Promover acções de formação no âmbito das suas atribuições; m) Colaborar com organismos de outros ministérios na elaboração de normativos legais sobre matérias que integrem a natureza das suas funções; n) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde no licenciamento de unidades privadas de saúde; o) Colaborar com organismos internacionais no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º Parcerias 1 - Incumbe ainda à DGIES, através dos seus serviços, no âmbito do regime de parcerias público-privadas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 deAgosto: a) Verificar, no âmbito das suas atribuições, e na parte aplicável, o cumprimento dos pressupostos para o lançamento e contratação das parcerias público-privadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril; b) Apoiar a preparação e execução dos procedimentos prévios à contratação de parcerias em saúde, designadamente apoiando tecnicamente as comissões de acompanhamento dos projectos, previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, bem como as comissões de abertura e avaliação das propostas, podendo integrar as referidas comissões por designação do Ministro da Saúde; c) Participar no processo de selecção e aquisição de imóveis a utilizar em contratos de parceria, avaliando a respectiva adequação e condições de aquisição e propondo a sua aprovação; d) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições, as normas técnicas gerais a aplicar às actividades objecto dos contratos de parceria em saúde; e) Participar na elaboração e definição das especificações técnicas a que devem obedecer os projectos de construção de edifícios, bem como os projectos de instalação de...

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