Decreto-Lei n.º 144/2003, de 02 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 144/2003 de 2 de Julho O Decreto-Lei n.º 147/2000, de 18 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-X/2000, publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000, estabeleceu o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, tendo, paralelamente, transposto para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 1999/65/CE, da Comissão, de 24 de Junho.

A aprovação da Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que veio estabelecer métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal, implica que seja introduzida uma alteração ao referido regime dos LMR, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal.

A par desta alteração, de relativa extensão, torna-se necessário, por razões de ordem interpretativa relacionadas com a aplicação do regime dos LMR, clarificar e actualizar algumas disposições, designadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação, aos diplomas que estabelecem ou venham a estabelecer limites máximos de resíduos e ao respectivo regime sancionatório, pelo que se opta pela publicação de um novo decreto-lei.

Assim, no diploma que agora se aprova, as alterações relevantes introduzidas ao regime dos LMR ficam consagradas no n.º 1 do artigo 1.º e em todo o corpo dos artigos 3.º, 10.º e 12.º a 14.º e num novo anexo ao diploma.

Importa ainda salientar que, com a redacção do artigo 10.º e respectiva remissão para o anexo, se concretiza a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, a seguir designados por produtos agrícolas, bem como nos mesmos produtos agrícolas secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O presente diploma também se aplica aos produtos agrícolas destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou que o tratamento seja necessário para proteger os produtos agrícolas contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

3 - Este diploma aplica-se, sem prejuízo da legislação respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e da legislação relativa, aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

4 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a fixação de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis, aos alimentos para animais.

5 - O presente diploma não é aplicável aos produtos agrícolas referidos nos n.os 1 e 2 quando se possa demonstrar que os mesmos se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais, ou se destinam à sementeira ou plantação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Resíduos de produtos fitofarmacêuticos' uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos de degradação ou reacção; b) 'Colocação em circulação' qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, após a sua colheita; c) 'Limite máximo de resíduo (LMR)' quantidade máxima de resíduos de um produto fitofarmacêutico permitida por lei nos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e expressa em miligramas por quilo; d) 'Estado membro de origem' Estado membro em cujo território são produzidos e comercializados legalmente ou colocados em livre prática os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º; e) 'Estado membro de destino' Estado membro em cujo território são introduzidos e colocados em circulação os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou paísterceiro.

Artigo 3.º Definição dos limites máximos de resíduos 1 - Os LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas são os definidos nas Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 360/93, de 30 de Março, 48/94, de 18 de Janeiro, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e nos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, e 245/2002, de 8 deNovembro.

2 - Aos LMR referidos no número anterior acrescem os que venham a ser definidos em decretos-leis de transposição de directivas comunitárias e, no caso de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos por legislação comunitária, os fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos que, pela sua natureza, não justifiquem o estabelecimento de valores máximos admissíveis ficam isentos de LMR, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).

Artigo 4.º Aplicação dos limites máximos de resíduos 1 - Sem prejuízo do estatuído no número seguinte, os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, não podem conter níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Salvo nos casos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que os LMR não se encontrem estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aplica-se o LMR de 0,05 mg/kg.

3 - Constituem também excepção ao n.º 1 do presente artigo os produtos fitofarmacêuticos cujos LMR, tendo sido tecnicamente calculados pela DGPC, se encontrem em processo de notificação às instâncias internacionais relevantes ou em fase de publicação.

4 - Os LMR resultantes da transposição de directivas comunitárias podem ser sujeitos a períodos transitórios de espera de aplicação para permitir a normal comercialização de produtos agrícolas quando estes ou as correspondentes culturas tiverem sido tratados com produtos fitofarmacêuticos durante o ano agrícola anterior à entrada em vigor da respectiva directiva.

5 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo e da Qualidade Alimentar (DGFCQA), mediante parecer prévio da...

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