Decreto-Lei n.º 143/2003, de 02 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 143/2003 de 2 de Julho A Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 191/94, de 18 de Julho, e pela Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho.

Posteriormente, aquela directiva sofreu sucessivas alterações que implicaram a respectiva adaptação da legislação nacional, pela alteração dos diplomas legaisindicados.

A Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, veio introduzir novas alterações à citada directiva, tendo codificado os textos dispersos correspondentes às anteriores alterações à mesma, pelo que se torna necessário adaptar no mesmo sentido a legislação nacional existente sobre a matéria.

Por sua vez, a Decisão n.º 2002/106/CE, da Comissão, de 1 de Fevereiro, aprova o manual de diagnóstico, que harmoniza procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de testes laboratoriais de confirmação da peste suína, nos termos previstos na Directiva n.º 2001/89/CE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/89/CE, do Conselho, de 23 de Outubro, relativa a medidas comunitárias mínimas de luta contra a peste suína clássica.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Suíno' qualquer animal da família dos suídeos, incluindo os suínos selvagens; b) 'Suíno selvagem' um suíno que não seja mantido, nem tenha nascido numaexploração; c) 'Exploração' o estabelecimento, agrícola ou outro, situado no território nacional, onde os suínos são criados ou mantidos a título permanente ou temporário, não sendo abrangidos os matadouros, meios de transporte e áreas vedadas onde são mantidos e possam ser caçados suínos selvagens, desde que as áreas vedadas tenham tal dimensão e estrutura que as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º não sejam aplicáveis; d) 'Manual de diagnóstico' o manual da peste suína clássica aprovado pela Decisão n.º 2002/106/CE, da Comissão, de 1 de Fevereiro, que estabelece procedimentos de diagnóstico, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados de testes laboratoriais de confirmação da peste suína; e) 'Suíno suspeito de estar infectado com o vírus da peste suína clássica' qualquer suíno ou carcaça de suíno que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico e que indiquem a possível presença de peste suína clássica; f) 'Caso de peste suína clássica ou suíno infectado com peste suína clássica' qualquer suíno ou carcaça de suíno em que foram oficialmente confirmados sintomas clínicos ou lesões post mortem de peste suína clássica, ou em que a presença desta doença foi oficialmente confirmada na sequência de um exame laboratorial efectuado segundo o manual de diagnóstico; g) 'Foco de peste suína clássica' a exploração em que tenham sido detectados um ou vários casos de peste suína clássica; h) 'Foco primário' o foco, na acepção do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, e da Portaria n.º 768/91, de 6 de Agosto, relativo à notificação de doenças dos animais; i) 'Zona infectada' a zona em que, na sequência da confirmação de um ou mais casos de peste suína clássica em suínos selvagens, foram aplicadas medidas de erradicação da doença, nos termos dos artigos 15.º ou 16.º; j) 'Caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens' qualquer caso de peste suína clássica detectada em suínos selvagens, numa zona em que não foram aplicadas medidas nos termos dos artigos 15.º ou 16.º; l) 'Metapopulação de suínos selvagens' qualquer grupo ou subpopulação de suínos selvagens com contacto limitado com outros grupos ou subpopulações; m) 'População sensível de suínos selvagens' a parte da população de suínos selvagens que não tenha desenvolvido imunidade em relação ao vírus da peste suínaclássica; n) 'Proprietário' qualquer pessoa, singular ou colectiva, titular do direito de propriedade sobre os suínos ou que esteja encarregada da sua manutenção, a título gratuito ou oneroso; o) 'Autoridade competente' a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e as direcções regionais de agricultura (DRA); p) 'Veterinário oficial' o veterinário designado pela autoridade competente; q) 'Transformação' um dos tratamentos das matérias de alto risco previstos na legislação que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, utilizados de forma a evitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica; r) 'Lavaduras' quaisquer resíduos de alimentos destinados ao consumo humano provenientes de restaurantes, de hotéis ou de cozinhas, incluindo de cozinhas industriais, da casa do criador ou das pessoas que se ocupem de suínos; s) 'Vacina marcada' uma vacina que pode conferir uma imunidade protectora, possível de distinguir, através de testes laboratoriais efectuados segundo o manual de diagnóstico, da resposta imunológica provocada pela infecção natural causada pelo vírus de tipo selvagem; t) 'Occisão' a occisão de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate e ou occisão; u) 'Abate' o abate de suínos, na acepção do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril; v) 'Zona com elevada densidade de suínos' qualquer zona geográfica, num raio de 10 km em torno de uma exploração, que contenha suínos que se suspeite ou confirme estarem infectados pelo vírus da peste suína clássica, em que a densidade de suínos seja superior a 800 animais por quilómetro quadrado, devendo a exploração em questão estar situada numa região, tal como definida no Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, em que a densidade de suínos mantidos em explorações seja superior a 300 animais por quilómetro quadrado ou a uma distância inferior a 20 km de tal região; x) 'Exploração de contacto' uma exploração em que pode ter sido introduzida a peste suína clássica, em virtude da sua localização, da circulação de pessoas, suínos ou veículos, ou de qualquer outro modo.

Artigo 3.º Notificação da peste suína clássica 1 - O médico veterinário, o veterinário oficial, o proprietário, assim como o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o empresário em nome individual, os sócios das sociedades não registadas, os administradores, os gerentes e os directores, de pessoas colectivas, que sejam proprietários de suínos, sempre que suspeitem ou constatem a presença de peste suína clássica são obrigados a notificar, de imediato, a autoridadecompetente.

2 - Os focos de peste suína clássica confirmados em explorações, os casos de peste suína clássica confirmados num matadouro ou meio de transporte, os casos primários de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens e os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º são notificados à autoridade competente, sem prejuízo das disposições nacionais existentes em matéria de notificação de focos de doenças animais, nos termos do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os casos de peste suína clássica confirmados em suínos selvagens numa zona de peste suína clássica obrigam à prestação de informações nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º Artigo 4.º Medidas em caso de suspeita de peste suína clássica nos suínos de uma exploração 1 - Se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, a autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.

2 - Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, é também efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.

3 - A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína clássica e determina, nomeadamente,que: a) Seja efectuado o recenseamento de todos os suínos das várias categorias da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja compilada uma lista com o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de serem infectados, sendo esta lista actualizada de forma a ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita e os dados constantes da mesma lista fornecidos mediante pedido e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas; b) Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento; c) Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo, se necessário, tornar a proibição de saída da exploração extensiva a animais de outras espécies e exigir a aplicação de medidas apropriadas para destruir roedores ou insectos; d) Seja proibida a saída da exploração de carcaças de suínos sem a sua autorização; e) Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios, materiais e resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína clássica sem a autorização da autoridade competente, não podendo a carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias; f) A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; g) A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente; h) Sejam utilizados meios adequados de...

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