Decreto-Lei n.º 145/2003, de 02 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 145/2003 de 2 de Julho O presente decreto-lei aprova o regime jurídico a aplicar aos marítimos a bordo dos navios de mar com pavilhão nacional normalmente afectos a operações marítimas comerciais, de propriedade pública ou privada, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de Junho, respeitante ao Acordo Europeu Relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia/ECSA e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia/FST.

O diploma estabelece ainda prescrições mínimas a observar, impondo que o nível geral de protecção dos trabalhadores nas matérias abrangidas pelo Acordo Europeu não pode, em qualquer circunstância, ser reduzido a um nível inferior aos mínimos nele estabelecidos.

Foi promovida a audição da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, da Federação dos Sindicatos do Mar - FSM e da Associação dos Armadores da Marinha de Comércio - AAMC, nos termos das Leis n.os 16/79 e 36/99, ambas de 26 de Maio.

Foi também promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de Junho, respeitante ao Acordo Europeu Relativo à Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia/ECSA e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia/FST.

2 - O Acordo Europeu a que se refere o número anterior é publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação Por força do presente diploma, o Acordo Europeu referido no artigo anterior aplica-se aos marítimos a bordo de qualquer navio de mar de pavilhão nacional normalmente afecto a operações marítimas comerciais, independentemente da natureza pública ou privada da propriedade do navio.

Artigo 3.º Prescrições mínimas 1 - A aplicação do presente decreto-lei não impede que possam ser mantidas ou adoptadas disposições mais favoráveis do que as previstas no Acordo Europeu.

2 - O nível geral de protecção dos trabalhadores nas matérias abrangidas pelo Acordo Europeu não pode ser reduzido em qualquer circunstância, sem prejuízo da validade da adopção de disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das que resultem da aplicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre CarmonaRodrigues.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT