Decreto-Lei n.º 45103, de 01 de Julho de 1963

Decreto-Lei n.º 45103 Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.

Art. 3.º Consideram-se abolidos, a partir de 1 de Janeiro de 1964, todos os regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, salvo o regime aplicável aos emolumentos dos funcionários públicos e o regime relativo aos contratos de seguros celebrados com sociedades não autorizadas a exercer a indústria em Portugal, considerando-se, quanto ao último, alterada para 1 por cento a taxa de 3,48 por cento estabelecida no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, à qual acrescerão os adicionais para os corpos administrativos.

Art. 4.º Consideram-se igualmente abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1964: a) O imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhes foram introduzidos; b) O imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações; c) A taxa de soberania a que se referem os Decretos n.º 12439, de 8 de Outubro de 1926, e n.º 12973, de 5 de Janeiro de 1927.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.

§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.

Art. 8.º Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.

§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.

Art. 9.º Anàlogamente ao disposto no artigo anterior se procederá quanto aos empreiteiros e arrematantes a que se refere a verba n.º 168 da relação geral das indústrias e dos comércios, relativamente a obras públicas adjudicadas antes da entrada em vigor do código.

Art. 10.º Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.

Art. 11.º Os contribuintes do grupo A que tenham exercido actividade tributável em 1963 deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do código até 15 de Marco de 1964.

Art. 12.º Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.

Art. 13.º Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.

§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.

Art. 14.º A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15.º A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.

§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.

Art. 16.º As contribuições liquidadas aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º deste diploma, excluídos os adicionais para os corpos administrativos, serão encontradas na contribuição industrial que vier a ser liquidada nos termos do código, em 1963, extraindo-se os novos conhecimentos apenas pela diferença, se a houver.

§ 1.º Aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º será descontado, na colecta de 1963, liquidada nos termos do código, o excedente ao agravamento de 100 por cento que hajam sofrido em 1962.

§ 2.º Não havendo contribuição a liquidar nos termos do código, ou produzindo a liquidação colecta inferior à que tiver sido liquidada nos termos da legislação actual, processar-se-á oficiosamente título de anulação a favor do contribuinte.

Art. 17.º Os contribuintes que estejam exercendo profissões não incluídas na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, aos quais se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, serão colectados em contribuição industrial, no corrente ano, segundo a legislação em vigor.

§ 1.º A liquidação efectuar-se-á até 15 de Setembro, e a contribuição será paga numa só prestação no mês de Outubro.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, consideram-se compreendidas na relação geral das indústrias e dos comércios actualmente em vigor, com a designação correspondente, as actividades exercidas por esses contribuintes.

Art. 18.º As importâncias de contribuição industrial correspondentes aos benefícios fiscais a que se referem os Decretos n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956, n.º 43871, de 22 de Agosto de 1961, e n.º 43879, de 25 de Agosto de 1961, relativas a investimentos efectuados ou a importâncias despendidas até 31 de Dezembro de 1962, serão deduzidas às colectas que vierem a ser liquidadas nos termos do código, segundo o escalonamento anual estabelecido de harmonia com os mencionadosdiplomas.

Art. 19.º Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.

Art. 20.º As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.

Art. 21.º As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º Art. 22.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa Joaquim da Luz Cunha - Fernando...

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