Decreto-Lei n.º 231/89, de 24 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 231/89 de 24 de Julho Dos 57 lugares da carreira de técnico auxiliar de educação do quadro de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores apenas dois se encontram providos, e numa categoria de acesso, em virtude da impossibilidade prática de recrutamento de pessoal para a respectiva categoria de ingresso, gerada, basicamente, pelo não funcionamento do curso hoje exigido como habilitação necessária para o efeito. Acresce que o pessoal habilitado com o curso das escolas do magistério primário e de educadores de infância, de entre o qual os referidos lugares também podem ser providos, prefere, naturalmente, ingressar em outras carreiras melhor remuneradas.

Para ultrapassar as graves consequências daquela impossibilidade, que tem ocasionado grandes perturbações no funcionamento dos estabelecimentos tutelares de menores - haja em vista a função nuclear que aquele pessoal exerce -, cria-se a nova carreira de monitor de educação, a qual, garantindo a necessária qualificação técnico-profissional para a função - exigência do curso geral do ensino secundário e de aproveitamento em curso de formação e estágio -, permite, simultaneamente, superar os obstáculos com que hoje se depara o recrutamento de tal pessoal.

Estas medidas vão de par com a necessidade de suprir as graves carências com que se debatem os estabelecimentos tutelares de menores no recrutamento do pessoal cuja carreira o presente diploma visa regulamentar.

Importa, ainda, minorar os inconvenientes resultantes da impossibilidade de ingresso na carreira ora criada por parte da larga maioria dos actuais auxiliares técnicos de educação por não possuírem os requisitos habilitacionais necessários, tomando em linha de conta não apenas a sua já longa experiência profissional como também o facto de que será este pessoal a assumir, na prática, o encargo da formação directa sequencial dos novos monitores de educação.

Aproveita-se, igualmente, o ensejo para possibilitar o recrutamento de técnicos de educação - outra carreira cujos lugares se encontram quase completamente por preencher -, alargando a respectiva área de recrutamento aos indivíduos habilitados com os cursos das escolas do magistério primário, por se considerar que tal habilitação, de nível médio, corresponde, em larga medida, às exigências funcionais desta carreira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O...

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