Decreto-Lei n.º 225/89, de 06 de Julho de 1989

Decreto-Lei n.º 225/89 de 6 de Julho Em conformidade com o disposto no artigo 63.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social -, o presente diploma visa regulamentar a concessão de benefícios complementares concedidos pelo regime geral de segurança social, estabelecendo, nomeadamente, o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas para o efeito, a que se refere aquela disposição.

Dá-se assim um passo significativo, dentro do espírito da referida lei, no sentido de enquadrar de modo adequado, tanto no domínio técnico-financeiro como no plano jurídico-institucional, as numerosas iniciativas de empresas, em que têm vindo a ser criados diversos esquemas de prestações complementares.

Justifica-se, desta forma, a necessidade de regulamentar a concessão de benefícios complementares, pelo facto de não poder ser indiferente ao Governo a manutenção dessas situações, que hoje já abrangem um apreciável número de trabalhadores e de empresas e que, por isso, atingiram uma importância relevante no âmbito da segurança social complementar.

É também de salientar a harmonização com os instrumentos normativos comunitários, como acontece com as Directivas n.os 77/187/CEE e 80/987/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, as quais prevêem a tomada de medidas que garantam os direitos dos trabalhadores no âmbito dos regimes profissionais complementares em casos de insolvência das entidades patronais ou de transferência de empresas resultante de cessação convencional ou fusão.

O presente diploma estabelece, assim, os princípios gerais a que devem obedecer os regimes profissionais complementares a criar no âmbito da Segurança Social e define com prudência os termos da regularização das prestações complementares que estão a ser concedidas pelas empresas.

Pelas características dos regimes profissionais complementares, este decreto-lei não abrange as eventualidades que se inserem na área específica da prestação dos cuidados de saúde.

O artigo 64.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, estabelece a possibilidade de estes regimes serem geridos por associações de socorros mútuos, por outras pessoas colectivas criadas para o efeito e por empresas seguradoras.

Nestes termos, e após definição dos princípios que legalmente caracterizam em geral os regimes profissionais complementares, procedeu-se à definição da regulamentação a observar nos casos de a gestão ser realizada por associações mutualistas e fundações criadas para o efeito, entidades que, no âmbito das instituições particulares de solidariedade social, se encontram vocacionadas para uma gestão não lucrativa de seguros voluntários.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 64.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Regimes profissionais complementares Os esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral de segurança social previstos no artigo 62.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, passam a ser designados, de harmonia com a legislação comunitária, por regimes profissionais complementares.

Artigo 2.º Definição Os regimes profissionais complementares têm por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um conjunto de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações pecuniárias complementares das garantidas pelo regime geral de segurança social.

Artigo 3.º Requisitos 1 - Os regimes profissionais complementares criados a partir da vigência deste diploma, que respeitem a trabalhadores por conta de outrem, devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Constituição por livre iniciativa das empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos e o conteúdo do regime profissionalcomplementar; b) A aplicação aos trabalhadores de uma empresa ou de alguma das suas categorias; c) Cobertura de eventualidades que caibam no âmbito material do regime geral de segurança social; d) Financiamento a cargo das entidades empregadoras e dos respectivos trabalhadores; e) Gestão por entidades juridicamente distintas das respectivas empresas e dotadas de autonomia financeira.

    2 - Os regimes profissionais complementares relativos a trabalhadores independentes são objecto de regulamentação própria.

    Artigo 4.º Igualdade de tratamento 1 - Os regimes profissionais complementares não podem conter, sob pena da sua nulidade, disposições que, de forma directa ou indirecta, designadamente por referência a situações matrimoniais ou familiares, contrariem o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

    2 - O disposto no número anterior só se aplica às pensões, no que se refere ao requisito da idade, quando e na medida em que a referida igualdade estiver estabelecida no âmbito dos regimes legais, de harmonia com o disposto na Directivan.º 86/387/CEE.

    3 - O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.

    Artigo 5.º Gestão dos regimes profissionais complementares 1 - Os regimes profissionais complementares podem ser geridos, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito sob a forma de fundações de solidariedade social, bem como por empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.

    2 - As condições a observar pelas companhias seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões obedecem a legislação própria.

    CAPÍTULO II Dos regimes profissionais complementares geridos por instituições de solidariedade social SECÇÃO I Da instituição dos regimes profissionais complementares Artigo 6.º Acordo para a instituição de regimes...

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