Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 265/88 de 28 de Julho Os quadros técnicos constituem, no âmbito da Administração Pública, um grupo de pessoal cuja importância não é por de mais realçar, em particular se se tiver em linha de conta a necessidade imperiosa de uma melhoria do nível de qualidade dos serviços do Estado.

Acresce que é reconhecido generalizadamente que o leque salarial na função pública tem vindo a restringir-se, ano após ano, para além de limites aceitáveis e compreensíveis, pelo que, nesse domínio, importa alargá-lo, ainda que de formamoderada.

Por outro lado, a reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, limitou-se a alargar o número de categorias das carreiras técnicas, não procedendo, deste modo, a uma verdadeira revalorização das mesmas.

Neste contexto, procede-se à revisão das carreiras técnica superior e técnica, em ordem a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de acumulação.

Pelos mesmos motivos se justificará que se venha a promover, em fase posterior, a reestruturação das carreiras médicas.

As medidas aqui consagradas, que se traduzem essencialmente na subida de uma posição salarial e na institucionalização de um estágio, como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras em causa, constituem um passo significativo para uma ampla reestruturação e revalorização das mesmas carreiras, a qual terá de aguardar pela ponderação e debate das soluções preconizadas pela comissão para o estudo do sistema retributivo da função pública. Importa, nessa perspectiva, criar condições mais atractivas para o exercício de funções técnicas na Administração Pública, designadamente criando uma relação mais directa entre remuneração, desempenho e resultados, por forma a estimular o mérito e a determinar acréscimos reais de produtividade.

Acresce que o presente decreto-lei é resultante de acordos firmados entre o Governo e organizações sindicais, em que ficou determinada a revisão das mencionadascarreiras.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

2 - O presente diploma aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das assembleias regionais que o regulamente, tendo em conta a realidade insular.

Artigo 2.º Estrutura das carreiras técnica superior e técnica 1 - Todas as carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico superior que possuam estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica superior, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também às carreiras de técnicos superiores de saúde, de técnicos superiores de informática, analistas e programadores de sistema ou de aplicações, com excepção das categorias de programador e programador estagiário.

3 - As carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico que possuam estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a carreira...

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