Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 262/88 de 23 de Julho Constatada a dispersão legislativa referente à composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo, impõe-se a reunificação num único diploma daquelas normas, bem como a sua actualização.

Por outro lado, e porque estão cometidas aos gabinetes tarefas de coadjuvação dos membros do Governo, importa ainda adequar a sua composição à amplitude e diversidade de funções dos seus titulares, sem que com estas medidas se pretendam substituir os serviços da Administração Pública.

Importa ainda considerar a multiplicidade de tarefas cometidas aos membros do Governo, pelo que se criam novas condições e se melhoram condições de actuação dos respectivos gabinetes, permitindo, designadamente, o recurso ao regime de prestação de serviços quando a especificidade do interesse público em causa assim o exija.

Instituem-se também os mecanismos legais necessários ao funcionamento, junto dos gabinetes governamentais, de responsáveis pelo acompanhamento de assuntos de interesse comum aos vários departamentos, de que é exemplo, entre outros, a modernização administrativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Março.

No que concerne ao estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.

2 - Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.

3 - Aos gabinetes dos ministros da República aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições que disciplinam os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º 4 - O Gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.

Artigo 2.º Composição dos gabinetes 1 - Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - Para assuntos interdepartamentais, previamente definidos em resolução...

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