Decreto-Lei n.º 238/88, de 05 de Julho de 1988
Decreto-Lei n.º 229-C/88 de 4 de Julho Os Decretos-Leis n.os 134/85, de 2 de Maio, e 246/85, de 12 de Julho, estabeleceram o quadro geral, respectivamente, dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, uns e outros abertos.
O presente diploma vem criar os fundos fechados. Mas, ao contrário do que se passa nos fundos abertos, o montante do capital a investir na aquisição de valores é fixado no acto da constituição dos fundos fechados.
Do mesmo passo, introduzem-se no quadro legal dos fundos as modificações que a experiência vem aconselhando. Salienta-se a possibilidade de uma sociedade gestora, quando devidamente autorizada, gerir mais de um fundo.
Também é de assinalar o alargamento, embora moderado, da composição do respectivo património e o incremento da informação a prestar ao público sobre as suas actividades, conferindo-lhes um maior grau de rigor e acessibilidade.
A fim de evitar o inconveniente da dispersão legislativa, optou-se por revogar integralmente os citados Decretos-Leis n.os 134/85 e 246/85, incorporando no presente diploma a totalidade do quadro legal dos vários tipos de fundos de investimento, mobiliário e imobiliário, abertos e fechados.
O regime fiscal dos fundos fechados é o mesmo dos fundos abertos.
Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição de fundos de investimentos mobiliários e imobiliários 1 - A constituição e o funcionamento de fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários, abertos ou fechados obedecem às normas do presente diploma.
2 - A designação de 'fundo de investimento' só pode ser utilizada relativamente a fundos constituídos nos termos previstos neste diploma.
3 - Não será autorizada a constituição de novos fundos fechados enquanto não se mostrar inteiramente investido, nos termos deste diploma, o capital de outros fundos fechados administrados pela mesma entidade gestora.
Artigo 2.º Noção e objecto 1 - Os fundos são conjuntos de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por certificados de participação.
2 - Os fundos têm por fim exclusivo a constituição de uma carteira diversificada de valores mobiliários ou imobiliários, permitindo a divisão dos riscos e a rentabilidade das aplicações.
3 - Os fundos de investimento fechados caracterizam-se pelo facto de o capital a investir na aquisição de valores, mobiliários ou imobiliários, ser fixado no acto de constituição dos mesmos fundos.
Artigo 3.º Valores imobiliários 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são havidos por valores imobiliários: a) Os imóveis inscritos no registo predial como integrantes de um fundo de investimento; b) As participações superiores a 50% do capital de sociedades que tenham as suas acções cotadas nas bolsas de valores e se dediquem exclusivamente à aquisição, venda, arrendamento e exploração de imóveis.
2 - A inscrição referida na alínea a) do número anterior é feita, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Código do Registo Predial, com dispensa da identificação, substituindo-se a mesma pela simples menção do fundo.
Artigo 4.º Administração dos fundos 1 - A administração dos fundos de investimento deve ser exercida por uma sociedadegestora.
2 - A administração de fundos de investimento fechados pode ser ainda exercida por bancos comerciais ou de investimento e por sociedades de investimento.
3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal (BP), pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por instituições de crédito diferentes das previstas no número anterior.
4 - O Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal, pode, em casos especiais, autorizar que a administração dos fundos fechados seja feita por sociedade gestora de fundo de pensões.
Artigo 5.º Noção e objecto da sociedade gestora 1 - A sociedade gestora é uma instituição parabancária que tem por objecto exclusivo a administração, gestão e representação de um ou mais fundos de investimento da mesma natureza.
2 - Para efeitos do número anterior, os fundos de investimento dividem-se, conforme a sua natureza, em mobiliários e imobiliários.
3 - A sociedade gestora actua por conta comum dos participantes, podendo, designadamente, adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo.
Artigo 6.º Constituição e funcionamento 1 - Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento das sociedades gestoras, bem como a abertura das suas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207/87, de 18 de Maio, e pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º, 40.º e 40.º-A e dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
2 - A autorização para constituição de sociedades gestoras será concedida por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
3 - A autorização para constituição de fundos de investimento será concedida por portaria do Ministro das Finanças.
4 - Nenhuma sociedade gestora pode constituir-se com um capital social realizado inferior a 50000 ou 75000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários, não devendo, porém, em caso algum, a soma do capital e reservas ser inferior à percentagem do valor global dos fundos que vier a ser fixada por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o BP.
5 - O conselho de administração das sociedades gestoras é constituído por um mínimo de três membros.
Artigo 7.º...
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