Decreto-Lei n.º 292/87, de 30 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 292/87 de 30 de Julho Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, foi criado o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), como forma de substituição do sistema que regulava, por via meramente administrativa, os aspectos parafiscais da chamada 'economia de combustíveis'.

As operações de determinação e cobrança do imposto continuaram, todavia, a processar-se na base de normativos anteriormente aplicáveis aos extintos 'diferenciais de preços', realidade que se impõe seja alterada, particularmente em razão da integração das receitas geradas pelo imposto no Orçamento do Estado.

Por outro lado, a assunção dos diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos como imposto determina que as operações de cobrança sejam cometidas à administração fiscal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, incidente sobre cada um dos produtos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, é devido e torna-se exigível: a) Quanto ao gás de cidade, no momento em que for posto à disposição da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.; b) Quanto aos restantes produtos, no momento em que for numerada a declaração de importação para consumo.

Art. 2.º - 1 - A determinação e a cobrança do ISP, bem como a fixação do custo dos produtos importados, competem à Direcção-Geral das Alfândegas, abreviadamente designada por DGA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EDP e os titulares de declarações de importação para consumo enviarão à DGA, mensalmente, por produto, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, os seguintes elementos: a) Informação sobre os números e quantidades submetidos a declaração de importação, separando a produção nacional da importação sob a forma de produtosacabados; b) Informação das quantidades vendidas, individualizando aquelas que, pelo fim a que se destinaram, não foram oneradas com o ISP; c) Indicação das quantidades afectas a uso próprio; d) Indicação das existências disponíveis nas suas instalações, separando as de produção nacional das de importação sob a forma de produtos acabados, relativamente às quantidades já declaradas para consumo; e) Os elementos de custo dos produtos não oriundos da produção nacional.

3 - Na ausência dos elementos de custo a que se refere a alínea e) do número anterior, a DGA calculará, com base nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT