Decreto-Lei n.º 291/87, de 29 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 291/87 de 29 de Julho O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, determinou que até 31 de Julho de 1987 se procedesse à revisão das leis orgânicas dos serviços dependentes do Ministério da Justiça e considerou tacitamente prorrogados até àquela data os contratos celebrados antes de 30 de Dezembro de 1986.

A aprovação da moção de censura pela Assembleia da República e a consequente circunstância de o Governo apenas poder assegurar a gestão dos assuntos correntes obsta a que agora se possa dar satisfação à exigência daquele Decreto-Lei n.º 100-A/87 no que se refere à revisão das leis orgânicas.

Por outro lado, a caducidade dos contratos em 31 de Julho de 1987 teria gravíssimas repercussões nos serviços, com a criação de estrangulamentos que poriam em causa o seu regular funcionamento.

Torna-se, por isso, imperativamente necessário prorrogar os contratos de trabalho ou de prestação de serviços celebrados pelos organismos e serviços dependentes do Ministério da Justiça antes de 30 de Dezembro de 1986, de modo que seja possível ponderar os problemas de pessoal em sede de revisão das estruturas orgânicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o...

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