Decreto-Lei n.º 270/87, de 03 de Julho de 1987

Decreto-Lei n.º 271/87 de 3 de Julho Um dos mecanismos indispensáveis à implementação de uma correcta política alimentar em Portugal passa, necessariamente, pela adopção de um adequado sistema de controle da qualidade dos géneros alimentícios.

Na verdade, mais do que reprimir as infracções à legislação vigente em matéria de qualidade dos géneros alimentícios, importa criar os meios adequados à efectiva promoção da qualidade desses produtos.

Neste contexto, revela-se de particular utilidade instituir um sistema de controle de qualidade integrado, abrangendo todo o ciclo económico, da produção ao consumo, levado a efeito pelas próprias entidades e oficialmente reconhecido pela Administração Pública, tendo por objecto os géneros alimentícios transformados.

A implementação de um tal sistema reveste-se, aliás, de manifesta vantagem, quer para os agentes económicos, que, deste modo, vêem prestigiados os seus produtos, através de um símbolo que traduz uma imagem de qualidade, quer para o público consumidor, que, por outro lado, vê os seus direitos devidamenteacautelados.

Para prosseguir estes objectivos é criado o cadastro das entidades que produzam, importem ou embalem géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano, bem como é instituído o Registo Nacional dos Procedimentos de Controle de Qualidade dos mesmos produtos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados destinados ao consumo humano que sejam por si produzidos, importados ou embalados.

2 - Compete ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) a organização do cadastro referido no número anterior.

3 - Para efeitos do presente diploma entende-se por género alimentício transformado todo aquele que, tendo sido submetido a qualquer tipo de tratamento ou processo tecnológico, não se apresente no seu estado natural.

Art. 2.º - 1 - A inscrição no cadastro é efectuada no IQA, mediante pedido do interessado, apresentado naquele Instituto ou nas direcções regionais de agricultura, no prazo de 60 ou 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, consoante se trate, respectivamente, de entidades que tenham tido em 1986 um volume total de vendas igual ou superior a 400000 contos ou inferior a este montante.

2 - Fica também sujeita a inscrição no cadastro no prazo de 180 dias...

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