Decreto-Lei n.º 211-B/86, de 31 de Julho de 1986

Decreto-Lei n.º 211-B/86 de 31 de Julho Mostra-se desajustado, face à realidade escolar actual, o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e dos Seus Órgãos de Apoio nas Escolas de Ensino Preparatório e Secundário.

Assim, há que o adequar, responsabilizando o conselho pedagógico na formação dos docentes, facultando os meios que permitam uma acção dinamizadora e um carácter mais participativo no âmbito da formação e da gestão pedagógica das escolas e promovendo com eficácia a interacção escola-comunidadeenvolvente.

Urge, pois, introduzir alterações que a prática dos últimos anos aconselha.

Reconhece-se, ainda, a vantagem de compilar e sistematizar num único diploma a legislação referente à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, que se encontra dispersa por diversos instrumentoslegais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos e Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias, o qual se publica em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º São revogados o Decreto-Lei n.º 376/80, de 12 de Setembro, a Portaria n.º 970/80, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contrariar o disposto no presentediploma.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Funcionamnto dos Conselhos Pedagógicos a Órgãos de Apoio nas Escolas Preparatórias, Preparatórias e Secundárias e Secundárias.

I - Do conselho pedagógco (Âmbito e composição) 1 - O conselho pedagógico é o órgão próprio da gestão das escolas preparatórias, preparatórias e secundárias e secundárias no domínio da orientação e coordenação pedagógicas.

1.1 - No âmbito da sua actuação, o conselho pedagógico trabalha em estreita ligação com a direcção-geral do ensino respectiva e todas as outras entidades vocacionadas para a formação de professores de acordo com a legislação em vigor.

2 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição: Presidente do conselho directivo, ou quem as suas vezes fizer, o qual presidirá; Vice-presidente do conselho directivo, quando se tratar de escolas preparatórias e secundárias; Secretário do conselho directivo, sendo a sua presença obrigatória apenas quando forem tratados assuntos relativos à acção social escolar; Professor delegado ou representante de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade; Um professor representante dos docentes que leccionam técnicas especiais; Coordenador dos directores de turma: Orientadores dos estágios pedagógicos no ramo da formação educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino; Delegado dos alunos por ano e curso do ensino secundário; Representante do conselho consultivo.

3 - São atribuições gerais do conselho pedagógico: 3.1 - Assegurar a orientação pedagógica de acordo com as normas gerais definidas, integrando-as e diversificando-as nas características e condicionalismos da escola; 3.2 - Estimular a criação de atitudes e a realização de acções numa perspectiva de formação contínua, procurando, por si ou em colaboração, assegurar as condições para o seu desenvolvimento; 3.3 - Promover, em colaboração com o conselho directivo, a interacção da escola com o meio; 3.4 - Aprovar o plano anual de actividades da escola; 3.5 - Dar parecer sobre critérios de elaboração do projecto de orçamento da escola.

4 - São atribuições do conselho pedagógico no domínio da orientação pedagógica: 4.1 - Definir os critérios pedagógicos a ter em conta na preparação e funcionamento do ano escolar no que respeita, nomeadamente, à organização de turmas, aproveitamento de espaços, distribuição de serviço lectivo e não lectivo, elaboração de horários e organização do serviço de exames; 4.2 - Apreciar os problemas dos alunos, visando, em colaboração com os órgãos próprios da escola, com as associações de estudantes e de pais e com o conselho consultivo, a sua integração na comunidade escolar; 4.3 - Colaborar na elaboração e actualização do regulamento interno da escola; 4.4 - Promover a unificação dos critérios de avaliação dos alunos e coordenar a sua aplicação, tendo em conta as normas legais aplicáveis; 4.5 - Dinamizar a coordenação interdisciplinar; 4.6 - Analisar as propostas dos conselhos de turma referentes às necessidades de compensação educativa e assegurar a sua implementação; 4.7 - Colaborar com o conselho directivo na inventariação permanente das necessidades em equipamento e meios didácticos e em estruturas de apoio, ajudando a planificar à satisfação dessas necessidades.

5 - Compete ao conselho pedagógico no domínio da formação: 5.1 - Analisar, discutir e aprovar o plano de formação dos docentes apresentado, sob proposta, pela respectiva secção de formação; 5.2 - Assegurar que a formação dos docentes da escola seja uma formação permanente e, como tal, participada e com recurso cada vez maior à inovação einvestigação; 5.3 - Colaborar com a direcção-geral respectiva na inventariação de carências de formação dos docentes de forma a integrar e adequar as acções de actualização e aperfeiçoamento que venham a ser orientadas e promovidas pela mesma direcção-geral; 5.4 - Definir o tipo de apoio e acompanhamento a prestar aos professores menos experientes sob proposta da secção de formação; 5.5 - Promover formas de intercâmbio com os conselhos pedagógicos da região ou distrito numa perspectiva de formação contínua; 5.6 - Fazer a avaliação do processo de formação dos docentes da escola; 5.7 - Apoiar a profissionalização em exercício de acordo com as indicações da direcção-geral respectiva e no âmbito da legislação aplicável; 5.8 - Designar os professores que integrarão os júris de avaliação dos docentes que se encontram na profissionalização em exercício.

6 - Compete ao conselho pedagógico no âmbito da relação escola-meio: 6.1 - Propor medidas que favoreçam o conhecimento mútuo da escola e do meio; 6.2 - Colaborar com o conselho consultivo, nomeadamente na inventariação das necessidades em matéria de ensino, de iniciação e formação profissional e de formação contínua, contribuindo para o estudo e implementação de soluções adequadas aos problemas que se deparam aos alunos na sua inserção numa sociedade em mudança; 6.3 - Tomar iniciativas que visem o estreitamento das relações entre a escola e a comunidade; 6.4 - Apoiar e incentivar todas as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole cultural e de formação numa perspectiva de abertura à comunidade e de constante valorização pessoal; 6.5 - Assegurar a escolha e organização de dados que facilitem uma maior eficácia na interacção escola-comunidade.

7 - Os membros do conselho pedagógico entrarão em exercício de funções nos prazos a seguir indicados: 7.1 - Professores delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, até 20 de Setembro; 7.2 - Coordenador de directores de turma, imediatamente após a sua eleição; 7.3 - Representantes dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades em que não há delegados, bem como o representante dos professores de técnicas especiais, imediatamente após a sua designação; 7.4 - Orientadores de estágios pedagógicos, do ramo educacional e dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino, imediatamente após a sua nomeação; 7.5 - Delegados dos alunos, até 15 de Novembro; 7.6 - Representante do conselho consultivo, imediatamente após a sua eleição pelo mesmo conselho consultivo.

8 - O conselho pedagógico reunir-se-á a partir do momento em que estejam eleitos, designados ou nomeados, conforme os casos, metade dos seus membrosdocentes.

8.1 - Enquanto não se verificar esta condição, cabe ao conselho directivo o desempenho das competêncas atribuídas ao conselho pedagógico.

9 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e por secções.

9.1 - O plenário do conselho pedagógico definirá o regime de funcionamento e a respectiva organização interna que melhor se adeqúem...

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